TJMA - 0803298-98.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 15:19
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/07/2021 12:22
Juntada de petição
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28/04/2021 11:52
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803298-98.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA MORAES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARINALVA MORAES DE SOUSA contra a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados na exordial.
Alega a requerente, em síntese, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por ordem da requerida, em razão de um suposto débito no valor de R$ 745,72 (setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), embora nunca tenha realizado contrato com o demandado.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 13223129 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, concedida a tutela de urgência pleiteada nos autos, bem como, determinada a suspensão do feito, oportunizando-se a tentativa de resolução consensual do conflito, a qual restou infrutífera.
Contestação acostada no Id. 14067101 acompanhada de documentos.
Réplica à contestação de Id. 16341783.
Decisão saneadora no Id. 20905254 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixando os pontos controvertidos bem como determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Apenas a requerente se manifestou nos termos do petitório de Id. 21692034, consoante certidão de Id. 21774146.
Intimado o réu para apresentar instrumento de cessão de crédito requerido pela suplicante, aquele se manifestou informando que não se trata de cessão, mas de crédito direto ao consumidor, a teor do Id. 30857172, sobre o qual o autor informou apenas que reitera os pedidos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É em síntese o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Versam os presentes autos sobre pedido declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais sofridos pela autora em virtude da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes efetuada pelo requerido, embora, segundo a postulante nunca tenha realizado contrato com o demandado.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de Id. 20905254.
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda se cinge ao direito ou não da requerente em ser ressarcida pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação supostamente indevida de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Tendo em vista a natureza da demanda, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão, vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conforme extrato de consulta ao SPC/SERASA datado de 24/07/2018 (Id. 13107205) a inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores ocorreu em 03/10/2014, em virtude de débito vencido em 26/08/2014.
Face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à demandada produzir as provas capazes de comprovar a legitimidade da inscrição desabonadora e desconstituir os fatos alegados na exordial.
Em sua defesa, o demandado sustenta que o débito da suplicante decorreu de contrato de crédito direto cedido à autora para a aquisição de aparelho celular junto à loja Mdf Móveis, o qual se deu em 12 parcelas.
Aduz que diante da aquisição do produto e do não pagamento da totalidade do contrato, o saldo devedor da postulante foi aumentando, o que culminou na sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando detidamente as provas coligidas, resta incontroverso a existência e legalidade do contrato nº 101630003062414 entabulado entre as partes (id. 14067187), cuja assinatura não foi impugnada pela requerente.
De outra banda, não há notícia de que a autora tenha quitado seu débito.
Neste ponto, mister salientar que cabia a requerente comprovar a quitação do débito, pois não se mostra razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova de forma a exigir apenas à requerida a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à empresa a prova de que a reclamante não adimpliu a dívida, seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo da mesma prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015) - Grifo nosso.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado o adimplemento do débito que originou a inscrição e, uma vez comprovada a existência do contrato com a ré, não há como se reconhecer a ilicitude da anotação restritiva.
Logo, não há como se assentir qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ISTO POSTO, com fulcro no art.487, inciso I do NCPC, REJEITO O PEDIDO INICIAL, e, por conseguinte extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido no despacho de Id. 13223129.
Revogo, pois, a tutela anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon-MA, 11 de março de 2021.
Rosa Maria da Silva Duarte Juíza Titular da Vara de Família, respondendo pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:20
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2020 18:02
Conclusos para despacho
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28/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
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27/07/2020 22:36
Juntada de petição
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09/07/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 18:32
Juntada de termo
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17/06/2020 18:32
Juntada de Certidão
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11/05/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 08:24
Decorrido prazo de JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 09:53
Juntada de Certidão
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18/11/2019 08:39
Juntada de protocolo
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29/10/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2019 10:14
Outras Decisões
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24/07/2019 14:44
Juntada de termo
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24/07/2019 14:43
Conclusos para decisão
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24/07/2019 14:43
Juntada de Certidão
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23/07/2019 03:58
Decorrido prazo de JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE em 22/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 15:57
Juntada de petição
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01/07/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2019 15:58
Conclusos para decisão
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25/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2018 12:15
Juntada de petição
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26/09/2018 11:07
Decorrido prazo de MARINALVA MORAES DE SOUSA em 24/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 15:56
Juntada de contestação
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28/08/2018 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2018 09:28
Juntada de Certidão
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13/08/2018 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2018 12:21
Juntada de Mandado
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09/08/2018 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 11:28
Juntada de petição
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07/08/2018 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2018 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2018 20:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2018 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2018 11:56
Conclusos para decisão
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30/07/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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