TJMA - 0804079-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 17:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2021 14:36
Juntada de parecer
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11/06/2021 14:25
Juntada de malote digital
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25/05/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CARMEM SAMARA SOUSA ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 19:00
Denegado o Habeas Corpus a CARMEM SAMARA SOUSA ARAUJO - CPF: *53.***.*85-80 (PACIENTE)
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 15:06
Juntada de parecer
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26/04/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 06:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 17:49
Juntada de parecer
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31/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 12:26
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de CARMEM SAMARA SOUSA ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 14:09
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0804079-04.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Carmem Samara Sousa Araújo Impetrante : Sérvulo Santos Vale (OAB/MA nº 13.125) Impetrada : Juíza de Direito da Vara de Inquéritos e Custódias da comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal: Art. 155, § 3º, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Carmem Samara Sousa Araújo, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da Vara de Inquéritos e Custódias da comarca de Imperatriz/MA.
Infere-se dos autos que, no dia 05/03/2021, por volta das 17h30min, a polícia civil e a equipe da Equatorial Distribuidora de Energia Elétrica de posse do respectivo mandado, realizou busca e apreensão domiciliar na residência da paciente, a fim de descobrir objetos necessário à prova e colheita de elementos de convicção, em face da suspeita de furto de energia.
Alega o impetrante que o procedimento inicial, adotado pela autoridade policial na persecução penal, foi conduzido de forma ilegal, uma vez que, quando esteve na residência da paciente pela primeira vez, no dia 1º/03/2021, não estava de posse do mandado judicial; aduz, ademais, que a empresa Equatorial não realizou o procedimento adequado ao feito, em total afronta ao art. 129, da Resolução Federal nº 414/2010 da ANEEL[1].
Segue a narrativa, que “a autoridade policial em seu requerimento do pedido de busca e apreensão ao juízo coator, junta PROVA ILÍCITA – (imagem do seu muro INTERNO com uma espécie de pintura) colhida pelo perito do ICRIM, a qual este invadiu NO DIA 01.03.2021 a residência da ora paciente – de forma tendenciosa já incriminando o esposo da paciente, nos seguintes dizeres: “rapaz, eu acho que ali tem algum desvio (risos)”, a fim de concluir e embasar seu pedido de busca e apreensão que ali pudesse ter algum desvio de energia elétrica” (sic, pág. 07).
Relata, ainda, o impetrante que “a ilegalidade no constrangimento salta aos olhos em razão do evidente abuso de autoridade perpetrado pela autoridade policial e perito criminal nos termos do art. 22, caput e do art. 29, caput da lei 13.869/2019; e da possibilidade de “vítima” ora Concessionária de Energia utilizar os meios administrativos com aparo na resolução da Aneel, com respeito ao devido processo legal, ao direito de ampla defesa e contraditório, que ao final, se fosse comprovado qualquer irregularidade que fosse compelido ao culpado a pagar” (sic, pág. 24).
Por fim, sustenta que durante o procedimento houve “apreensão ILEGAL de aparelho DVR de vídeo monitoramento da residência, a qual não se encontra constante do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e SEQUER A FINALIDADE DA BUSCA, bem como pelo PROVA NULA da primeira investida no dia 01.03.2021, a qual faz a autoridade policial ilações de que haveria suposta fraude processual pelo perito encontrar possível vestígio de modificação da parede” (sic, pág. 24).
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem para suspender o inquérito policial nº 0802886-28.2021.8.10.0040, e, no mérito, seu trancamento, em face da nulidade das provas utilizadas para embasar o pedido de busca e apreensão, com a consequente devolução do aparelho DVR (vídeo monitoramento da residência) apreendido.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 9659170 a 9659179 e 9659545 a 9659558.
O writ foi impetrado durante o plantão judiciário, ocasião na qual o desembargador plantonista não examinou o pedido liminar, por entender “não admitir em sede de plantão a rediscussão de matéria já anteriormente apreciada em data de plantão anterior” (id. 9659680).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 18/03/2021, por prevenção ao habeas corpus nº 0803960-43.2021.8.10.0000.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA[2], e, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, ao menos em um juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Inicialmente, é de bom alvitre trazer a lume o entendimento jurisprudencial que preconiza o caráter excepcional do trancamento de investigação criminal ou da ação penal, pela estreita via do writ, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi (ausência de justa causa), ou existência de nulidade insuperável, ambas aferíveis de plano.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da ementa a seguir transcrita: […] O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. [...][3] In casu, observo, num primeiro olhar, que as provas colacionadas aos autos não permitem deliberar, nesta via estreita, e em caráter liminar, acerca da nulidade das provas utilizadas para embasar o pedido de busca e apreensão, capaz de suspender o trâmite do inquérito policial.
Assim, por todo o exposto linhas acima, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, mostra-se indispensável uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus, após as informações a serem prestadas pela autoridade judicial apontada como coatora e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações de praxe e estilo à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à PGJ, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 23 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]“Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” [2] Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. [3] RHC 106.576/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019. -
23/03/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:46
Juntada de documento
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18/03/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 18:32
Outras Decisões
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14/03/2021 13:12
Juntada de petição
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13/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 12:44
Outras Decisões
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12/03/2021 21:56
Juntada de petição
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12/03/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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