TJMA - 0800713-63.2019.8.10.0149
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 15:53
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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03/08/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 00:13
Conclusos para decisão
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21/04/2021 07:29
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:29
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:29
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:26
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:52
Juntada de petição
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26/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800713-63.2019.8.10.0149 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO Requerente: HELYTA DE BRITO ELOI Advogados do(a) AUTOR: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639 Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HELYTA DE BRITO ELOI em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, qualificados nos autos. A autora impetrou a presente ação alegando, em síntese, que por diversas vezes foi surpreendido com a cobranças de multas por infração de trânsito referentes ao veículo uma motocicleta HONDA BIS 125 ES, de cor PRETO, renavam n° 200748513 e Placa NNA 1605 - MA, foi leiloada, em hasta pública por intermédio do 21º leilão de 2017, lote 65, realizado em 13/10/2017, como recuperável, conforme demonstra documentos em anexo, e procedida a entrega ao arrematante/novo proprietário.
Aduz que o referido veículo era de sua propriedade, porém, foi apreendido por diversas irregularidades documentais, levado ao pátio do DETRAN-MA, e não teve condições de recuperá-lo.
Com isto, o referido veículo foi levado a leilão, realizado em 13/10/2017, como recuperável, conforme demonstra documentos em anexo, e procedida a entrega ao novo dono, ainda constando débitos anteriores, sem efetuar a devida transferência.
Ao final, requereu: a) a imediata exclusão dos débitos em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; b) citação do requerido para responder a demanda; c) condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos documentos pessoais, procuração ad judicia, as notificações de multa e outros documentos.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação de ID. 22935017, alegando em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto que a imposição da referida multa não decorreu de ato de qualquer autoridade estadual e, no mérito, total improcedência da demanda, sob a alegação de legalidade da presente cobrança e inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores por ausência de pagamento e IPVA.
Consta dos autos a certidão de ID. 24916355.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN ESTADO DO MARANHÃO Não merece qualquer amparo a presente preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão em sua peça de resistência, tendo em vista sua legítima competência para exação do IPVA cobrado da parte autora.
Impede consignar que os supostos danos morais sofridos pela parte autora tem como nexo de causalidade a inserção, pelo Estado do Maranhão, do seu nome nos cadastros de maus pagadores, evidenciado assim, uma conduta que supostamente gerou prejuízos para o autor. Posto isto, sem muitas delongas, rejeito a presente preliminar e passo ao enfrentamento do mérito dos autos em epígrafe. 2.3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que o autor pretende que o DENTRAN/MA proceda a exclusão dos débitos constantes em seu nome referentes ao veículo uma motocicleta HONDA BIS 125 ES, de cor PRETO, renavam n° 200748513 e Placa NNA 1605 - MA, outrora apreendida e leiloada, em hasta pública por intermédio do 21º leilão de 2017, lote 65, realizado em 13/10/2017, como recuperável, conforme demonstra, e procedida a entrega ao novo dono, assim como, requer o pagamento de indenização por eventuais danos morais causados.
Conforme narrado nos autos, o autor comprovou ter sido alvo dos seguintes lançamentos de débitos do veículo epigrafado, ainda vinculados em seu nome: a) Guia 1651434369 - referência/parcela 09/2016 - ID 21345553 pg 1; b) Guia 1751473334 - referência/parcela 11/2017 - ID 21345553 pg 2; c) Guia 200748513 - referência/parcela 2018 (cota única) - ID 21345553 pg 3; d) Notificação de autuação IEB0289062 - data da infração 30/06/2018 - ID 21345544; e) Notificação de autuação IEB0256676 - data da infração 14/05/2018 - ID 21345546; Registre-se, por oportuno, que embora as 2 multas epigrafadas sejam de autoria da SMTT da Prefeitura de São Luís/MA, tais autos de infração foram lançados em nome da autora após a venda do veículo em leilão, evidenciando-se o erro do DETRAN que não fez a mudança da propriedade do veículo para o nome do novo adquirente.
Demais disso, a autora comprovou que foi alvo das seguintes negativações de responsabilidade da SEFAZ: a) fatura 1751490940 - valor de R$ 52,89, vencimento 06/12/2017, data da inclusão 06/01/2018; b) fatura 1751473334 - valor de R$ 58,71, vencimento 06/12/2017, data da inclusão 06/01/2018; c) fatura 1651488922 - valor de R$ 62,67, vencimento 30/09/2016, data da inclusão 06/01/2018; d) fatura 1651434369 - valor de R$ 65,02, vencimento 30/09/2016, data da inclusão 15/09/2017; e) fatura 1551709518 - valor de R$ 135,00, vencimento 04/12/2015, data da inclusão 30/01/2016;.
In casu, compulsando os autos observa-se que o autor da demanda apresentou as provas que estavam ao seu alcance para satisfazer seu direito, restando entendido que se encontram presentes seus direitos, vez que, há indícios de cobrança indevida.
Soma-se a isso, que o autor anexa aos autos notificações de atuações e infrações de trânsito, emitida pelo requerido, em nome do autor, com datas posteriores ao leilão e pagamento do arremate.
Ocorre, que em sua contestação, a Autarquia Ré aduz que: “o veículo em questão foi arrematado pela Sra.
Maria José Rodrigues da Cunha, pelo valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Urge esclarecer que os débitos anteriores ao leilão (13/10/2017), não foram totalmente quitados com a venda do bem, vez que o valor auferido com a venda foi insuficiente para adimplir todos os débitos de estadia, remoção, taxas, IPVA e multas anteriores.” Conclui ainda que: “É sabido que a venda do bem em leilão serve para quitar os débitos do veículo leiloado, segundo art. 14 da Resolução do CONTRAN 331/2009, verbis: Art. 14.
Realizado o leilão, os valores arrecadados com a venda do veículo deverão ser destinados à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo, obedecida a seguinte ordem: I - Débitos tributários, na forma da lei; II - Órgão ou entidade responsável pelo leilão: a) multas a ele devidas; b) despesas de remoção e estada; c) despesas efetuadas com o leilão.
III - Multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) na ordem cronológica de aplicação da penalidade. § 1º Quitados os débitos previstos nos incisos I a III deste artigo e havendo saldo, este será destinado aos que tiverem créditos sobre o veículo, desde que se habilitem nos termos desta Resolução, obedecida a ordem cronológica de habilitação.
A legislação de trânsito preleciona que quando o valor apurado com a venda do veículo em leilão for menor do que a dívida do bem, como ocorreu in casu, o valor excedente será desvinculado do prontuário do veículo, para que o bem esteja livre e desembaraçado, assim o atual comprador/arrematante poderá receber o bem sem ônus e fazer a transferência de propriedade do veículo, conforme art. 17 e 18 da referida Resolução, a seguir transcrito: Art. 12 O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito.
Art. 17 Havendo insuficiência de numerário para quitação dos débitos e despesas previstas, o órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de trânsito credores.
Art. 18 Os débitos que não foram cobertos pelo valor apurado com a venda do veículo poderão ser cobrados pelos credores na forma da legislação em vigor, através de ação própria.
Nesse sentido, esses débitos ANTERIORES EXCEDENTES e NÃO QUITADOS COM o LEILÃO, permanecerão em nome do antigo proprietário sobre sua responsabilidade em adimpli-lo, conforme determina o art. 328 do CTB. Acontece que o veículo não mais pertence ao autor, posto que, de acordo com os ditames legais, a sua posse e propriedade passam a ser do arrematante.
E COM ISTO, OS DÉBITOS POSTERIORES NÃO MAIS PERTENCEM A AO PROPRIETÁRIO ANTIGO, MAS SIM, AO NOVO PROPRIETÁRIO/ARREMATANTE DO BEM NO LEILÃO. Nesses moldes, dos débitos lançados em nome do autor, somente são posteriores ao leilão os seguintes: 1) Guia 200748513 - referência/parcela 2018 (cota única) - ID 21345553 pg 3; 2) Notificação de autuação IEB0289062 - data da infração 30/06/2018 - ID 21345544; 3) Notificação de autuação IEB0256676 - data da infração 14/05/2018 - ID 21345546. Os demais lançamentos de 2017 se referem aos débitos remanescentes da venda do veículo em leilão.
Registre-se, inclusive, que o próprio DETRAN reconhece que fez a venda do bem e não procedeu a transferência para a nova adquirente, mas fez a comunicação da venda, que não foi suficiente para evitar o lançamento do IPVA 2018 em nome da autora, e também não evitou o lançamento de 2 multas de trânsito em 2018 também em nome da autora.
Atualmente, o veículo já se encontra registrado em nome da nova adquirente.
Repisa-se, que do cotejo dos autos, leva-nos a crer que os débitos constantes da motocicleta antes do leilão pertencem a autora.
Porém, os débitos posteriores a data do leilão, deverão ser efetivados em nome do arrematante. Corroborando o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PLACA CLONADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO E DILIGÊNCIAS DO AUTOR NO SENTIDO DE ELIDIR PRESUNÇAO DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS.
Cabe à parte autora trazer aos autos prova robusta a fim de afastar o ato administrativo de imposição de multa, que goza de presunção de legalidade/veracidade.
Entretanto, no caso dos autos, diante dos contornos fáticos, a prova irrefutável e inconteste só é possível se produzida pela própria Administração Pública, que, no caso, deixou de dar seguimento ao Inquérito Policial e não abordou o veículo ou o condutor.
Não se pode esperar de um homem médio padrão outras condutas, vez que o autor tomou todas as providências cabíveis e possíveis no caso.
Tampouco se pode esperar a produção de uma única prova, robusta e inconteste, pelo administrado, levando-se em consideração às peculiaridades em apreço (placa clonada).
Presunção de veracidade dos autos de infrações lavrados elidida frente o conjunto probatório acostado aos autos.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-04, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 30/06/2016).
Nota-se que o autor provou o que foi alegado por ele dentro de suas possibilidades, especialmente através de provas colacionadas aos autos, em que restou demonstrado que o veículo, uma motocicleta HONDA BIS 125 ES, de cor PRETO, renavam n° 200748513 e Placa NNA 1605 - MA, foi leiloada, em hasta pública por intermédio do 21º leilão de 2017, lote 65, realizado em 13/10/2017, como recuperável, conforme demonstra, e procedida a entrega ao novo dono.
Desta forma, entendo que a presunção de veracidade do ato administrativo, que culminou na expedição das cobranças de IPVA, NOTIFICAÇÕES e MULTAS, deve ser afastado, por se tratar de uma presunção relativa, tendo o autor se desincumbido de provar o contrário do ato administrativo.
Desta forma, evidencia-se o direito do autor para o exato fim de determinar a exclusão das cobranças de débitos de IPVA, INFRAÇÕES e MULTAS, emitidos em seu nome posteriormente a data do leilão, e o faço com base nas jurisprudências e doutrinas pertinentes ao caso, julgando parcialmente procedente a presente demanda.
Evidente está a falha no serviço prestado pela Administração, se o sistema não funcionou adequadamente, permitindo que o nome de um indivíduo fosse lançado nos seus registros internos como proprietário de um veículo, quando, na verdade, não o era, originando o lançamento de débitos tributários em seu desfavor, não ocorrendo o fato gerador do requerente para com o Estado, estando o dano moral caracterizado.
Reforçando o anteriormente dito, colaciono o seguinte julgado de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA - VEÍCULO NÃO PERTENCENTE À AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MODIFICAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
O art. 37, § 6º, da atual Carta Magna orientou-se pela teoria do risco administrativo, na medida em que prevê a responsabilidade civil objetiva do ente público em caso de dano causado ao administrado.
Dessa forma, a responsabilidade do Estado independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado.
Evidente a falha no serviço prestado pela Administração, se o sistema não funcionou adequadamente, permitindo que o nome de um indivíduo fosse lançado nos registros do DETRAN como proprietário de um veículo, quando, na verdade, não o era, originando o lançamento de débitos tributários em seu desfavor.
O valor a ser arbitrado a título de indenização pelos danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
A correção monetária, no caso de indenização por danos morais, deve ser arbitrada a partir da prolação da sentença, enquanto os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
Súmulas 362 e 54 do STJ.
Honorários advocatícios.
Critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Adequação.
Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário.
Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10674130008800001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 27/01/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). Nesses moldes, entendo que a análise do caso vertente deve se parametrizar por princípios e fundamentos de estatura constitucional, especialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, pela dignidade da pessoa humana, elevada constitucionalmente ao nível de fundamento da República Federativa do Brasil, conforme consagrado no art. 1º, inciso III de nossa Carta Magna.
Cumpre ressaltar que o ato administrativo é dotado de presunção de legalidade e legitimidade, sendo que a versão do autor, contidas na inicial, detém o condão de afastar as presunções (ônus que lhe incumbia).
Podemos mencionar que, a atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.
Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A responsabilidade inerente aos entes de direito público participantes da administração direta e indireta é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF e no art. 927, parágrafo único, do CC/02, que dispõe da seguinte maneira, respectivamente: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Deveras, o dever de indenizar decorrente de ato ilícito praticado por parte do poder público prescinde da aferição da culpa, somente podendo ser afastado, ou minorado, mediante comprovação de que a vítima agiu com culpa exclusiva ou concorrente para no evento danoso ou, ainda, de que o dano decorreu de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Cabe asseverar que, compete ao autor provar os atos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC[1].
E compulsando os autos detidamente extrai-se que o demandante demonstrou que tinha conhecimento dos débitos do veículo anteriores ao leilão, e não providenciou a sua quitação.
Agiu, assim, a parte autora, de modo contributivo.
Pela análise dos dispositivos constitucionais e legais transcrito/mencionados no decorrer desta decisão, verifica-se que a autarquia, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos no seu poder de polícia.
Pois, mais precisamente no que dispõe a Constituição Federal que menciona de forma clara que a responsabilidade aplicável ao caso em tela é OBJETIVA.
DE OUTRA BANDA, muito embora os danos causados, verifica-se da realidade fatídica que a autora tinha conhecimento dos débitos anteriores ao leilão e não providenciou a sua quitação, agindo assim, de modo contributivo.
Portanto, concluo que incabível o pleito de indenização a título de danos morais, pois embora ocorrido dano, foi comprovado que a parte autora tinha conhecimento dos débitos anteriores ao leilão e de sua obrigação de quita-los, pelo que, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Demais disso, observa-se que a autora possui outras negativações lançadas em seu nome, por outros débitos de outros credores, o que afasta a condenação por danos morais, nos moldes da Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Por fim, nesses moldes, afigura-se a procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, APENAS para a exclusão dos débitos posteriores ao leilão em que o veículo em questão foi arrematado, permanecendo em seu nome somente os débitos anteriores a data do leilão, que não foram quitados com o valor do arremate. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I do NCPC, e fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 3.1.
CONDENAR O DETRAN DO ESTADO DO MARANHÃO A PROCEDER A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DE IPVA, MULTAS E NOTIFICAÇÕES em seus registros e sistemas, emitidas em nome da requerente HELYTA DE BRITO ELOI (CPF *43.***.*45-92), relativos à MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA BIS 125 ES, de cor PRETO, renavam n° 200748513 e Placa NNA 1605 - MA, QUE ERA DE SUA PROPRIEDADE, MAS FOI ARREMATADO E ENTREGUE AO NOVO PROPRIETÁRIO, adiante discriminados: 1) Guia 200748513 - referência/parcela 2018 (cota única) - ID 21345553 pg 3; 2) Notificação de autuação IEB0289062 - data da infração 30/06/2018 - ID 21345544; 3) Notificação de autuação IEB0256676 - data da infração 14/05/2018 - ID 21345546. 3.2.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por entender que a requerente agiu de modo contributivo para as cobranças referentes ao veículo em questão, tendo em conta que tinha conhecimento dos débitos anteriores ao leilão e não providenciou sua quitação. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, e sem condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, por ser processo do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6.
Fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009. 7.
Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009. 8.
Se recurso voluntário não houver, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o requerente na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) e o DETRAN, na pessoa de seu procurador, via PJE. 10.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. 11.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. -
23/03/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 16:21
Juntada de termo
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18/05/2020 01:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 17:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 17:14
Juntada de Certidão
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01/10/2019 03:25
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 03:25
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 30/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 00:26
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 13/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 01:09
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 09/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 15:11
Juntada de Ato ordinatório
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29/08/2019 11:52
Juntada de contestação
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19/07/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 01:19
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 11/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 11:13
Juntada de petição
-
03/06/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/07/2019 10:40 1ª Vara de Pedreiras.
-
30/05/2019 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2019 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/07/2019 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
30/05/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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