TJMA - 0803232-21.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 11:53
Decorrido prazo de MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:53
Decorrido prazo de GILSON DE SENA ROSA NUNES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803232-21.2018.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES - PI5523 REU: RODRIGO ANTONIO DE AZEVEDO Advogados do(a) REU: GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Banco Itaú, já qualificado(a) na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RODRIGO ANTONIO DE AZEVEDO, também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Exceção de incompetência e Costestação no Id. 13076344 e ss.
Despacho de Id. 13629820 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a peça de defesa.
Réplica no Id. 14151600.
Decisão de Id. 17371266 rejeitou a exceção de incompetência e determina a juntada de cópia da da sentença proferida na ação revisional nº. 0801348-54.2018.8.10.0060.
Juntou-se cópia da sentença no Id. 17651696.
Em petição de Id. 19772561 a parte autora postula que as futuras intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado José Carlos Skrzyszowski Junior e a exclusão dos demais procuradores que constam no feito.
Decisum de Id. 18825239 chamou o feito à ordem, tornado sem efeito a decisão de Id. 7371266, no tocante à estipulação de remessa à 1ª.
Vara Cíve de Timon, deu por citado o réu, indeferiu a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão.
Na petição de Id. 21024330 o patrono da postulante junta instrumento procuratório e requer a habilitação nos autos.
No petitório de Id. 21157987 a demandante informou o fiel depositário.
Em petição de Id. 276118246 a parte autora postula a intimação da requerida para que indique o paradeiro do bem objeto da lide.
Decisão de Id. 35304851 indefiriu pleito postulado pela parte autora no petitório supra, bem como determinou a intimação do causídico do postulante para requerer o que achar cabível, ou se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 41015187), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 41015187.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 41015187 ), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Familia, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:28
Homologada a Transação
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16/02/2021 13:01
Juntada de petição
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11/02/2021 09:44
Juntada de petição
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21/01/2021 18:12
Juntada de termo
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21/01/2021 18:11
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 14:07
Outras Decisões
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02/07/2020 19:45
Conclusos para decisão
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02/07/2020 19:45
Juntada de Certidão
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31/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
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06/02/2020 09:26
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2020 17:52
Juntada de petição
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16/01/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2019 01:46
Decorrido prazo de MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES em 30/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2019 18:52
Juntada de diligência
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03/07/2019 16:07
Juntada de petição
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28/06/2019 16:12
Juntada de petição
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07/06/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 19:15
Juntada de Mandado
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03/06/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2019 15:44
Outras Decisões
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17/05/2019 16:12
Juntada de petição
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27/02/2019 10:31
Juntada de termo
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27/02/2019 10:30
Conclusos para decisão
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27/02/2019 10:30
Juntada de Certidão
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21/02/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 15:02
Rejeitada a exceção de incompetência
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24/09/2018 14:41
Decorrido prazo de MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES em 18/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 16:53
Juntada de termo
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17/09/2018 16:53
Conclusos para decisão
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17/09/2018 16:53
Juntada de Certidão
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14/09/2018 11:18
Juntada de petição
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27/08/2018 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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25/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 09:04
Conclusos para despacho
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25/07/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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