TJMA - 0849970-84.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:45
Decorrido prazo de WALLISON ARAUJO DE ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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09/11/2022 12:56
Realizado cálculo de custas
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07/11/2022 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:22
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:20
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:54
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:51
Decorrido prazo de WALLISON ARAUJO DE ANDRADE em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:51
Decorrido prazo de WALLISON ARAUJO DE ANDRADE em 02/09/2022 23:59.
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26/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 14:34
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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12/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:25
Decorrido prazo de WALLISON ARAUJO DE ANDRADE em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 04:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:33
Conclusos para despacho
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30/11/2021 22:34
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2021 23:16
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:39
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 23:07
Juntada de petição
-
19/10/2021 03:37
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849970-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REU: WALLISON ARAUJO DE ANDRADE INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Analisando detidamente os autos, verifica-se que tendo a presente ação sido ajuizada no ano 2017, até a presente data não houve a formação da relação processual, com a citação da parte requerida.
Sendo assim, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se o autor, pessoalmente e através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 485, inciso III, do CPC.
SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de outubro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
15/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:46
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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12/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 22:16
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:15
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:18
Juntada de petição
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05/07/2021 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 19:08
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:14
Juntada de termo
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07/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
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29/01/2021 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849970-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA 4462 REU: WALLISON ARAUJO DE ANDRADE DESPACHO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
15/01/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 11:09
Conclusos para despacho
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14/05/2020 11:08
Juntada de Certidão
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09/12/2019 09:48
Juntada de petição
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09/03/2018 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2018 00:14
Publicado Intimação em 05/03/2018.
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03/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2018 14:54
Expedição de Mandado
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01/03/2018 14:50
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 16:00.
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28/02/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 14:32
Conclusos para despacho
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22/12/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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