TJMA - 0829275-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:54
Juntada de petição
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:59
Juntada de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 06:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:22
Juntada de petição
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12/08/2024 11:04
Decorrido prazo de 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:39
Juntada de petição
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02/07/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 11:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:46
Juntada de petição
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30/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 12:14
Juntada de petição
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19/12/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 16:06
Outras Decisões
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06/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:50
Juntada de petição
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06/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:29
Juntada de petição
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18/08/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 22:42
Juntada de petição
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04/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:07
Juntada de termo
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21/07/2022 16:04
Juntada de termo
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04/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 07:49
Juntada de termo
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11/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:50
Juntada de termo
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04/11/2021 13:13
Juntada de petição
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19/10/2021 20:32
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829275-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SANTOS FEITOSA, ISANILDE COSTA MAIA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, querendo, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
17/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 22:07
Juntada de Certidão
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15/10/2021 22:06
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/10/2021 09:12
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/10/2021 23:59.
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25/09/2021 11:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:31
Juntada de petição
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16/09/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 08:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 00:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:11
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829275-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SANTOS FEITOSA, ISANILDE COSTA MAIA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA 4068-A RÉU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SENTENÇA DAVID SANTOS FEITOSA e ISANILDE COSTA MAIA FEITOSA ajuizaram a presente demanda em desfavor de API SPE42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que os demandantes, em 09 de outubro de 2011, assinaram contrato de promessa de compra e venda com a Requerida, cujo objeto é imóvel no empreendimento Janelas Praia do Calhau, nesta cidade.
Destaca que a entrega do referido bem imóvel dar-se-ia, consoante disposição contratual, em novembro de 2014.
Sustenta que, a despeito de ter honrado sua parte da relação obrigacional, os Autores defrontaram-se com a completa desorganização estrutural das Requeridas, que resultou no retardo injustificado de mais de 5 anos na entrega do bem imóvel, porque, passada a fase de feitura do empreendimento, a unidade habitacional, por razões alheias (pendências administrativas e ambientais), estava inapta à moradia, de modo que restou vedada a liberação do “Habite-se” junto ao Órgão municipal.
Requereu tutela antecipada para congelar o valor a ser financiado.
No mérito, requer a procedência do pedido, para: a) confirmar o congelamento do financiamento; b) a proibição da capitalização de juros na evolução das parcelas e saldo devedor; c) a substituição do índice aplicado; d) compensação dos valores devidos pelo réu ao autor; d) a declaração de nulidade de qualquer aditivo; e) recalculo de todos os encargos pagos sobre as prestações; f) indenização e pagamento de honorários advocatícios.
Decisão ID 36115484 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Na oportunidade, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Petição de Agravo de Instrumento em ID 37642313.
Ata de audiência em ID 38687530.
Decisão de ID 41818603 negando provimento ao agravo de instrumento.
Despacho em ID 43096899 declarando revelia das requeridas.
Petição em ID 44269857 requerendo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Ainda de ingresso, tenho que, com a inércia da requerida e consequente revelia, deve-se reputar os fatos alegados pelo autor como verossímeis, vez que a documentação juntada aos autos evidencia a compra do imóvel, o valor pago e a impossibilidade de entrega do bem, vez que as obras encontram-se paradas até hoje e as empresas encontram-se em recuperação judicial.
Sucede que, embora, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), o plano de recuperação judicial implique novação dos créditos anteriores ao pedido, é certo que, no caso, há pedidos de indenização, logo, demanda-se quantia ilíquida, cujo reconhecimento ou não exige a prolação de provimento judicial.
Passando ao mérito da lide, verifica-se que a controvérsia envolve uma relação de consumo, na qual o consumidor adquiriu um imóvel na planta junto à Ré, todavia, houve atraso na sua entrega.
O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilização objetiva do fornecedor.
De fato, as partes firmaram um compromisso de compra e venda de imóvel, cujo prazo de entrega originalmente estabelecido era novembro de 2014.
Contudo, a obra não se findou em tal data, o que resta incontroverso nos autos.
Com efeito, as peculiaridades da construção civil justificam eventuais atrasos na obra, desde que por período de tempo razoável, não havendo que se falar em abusividade da convenção firmada neste sentido.
Corroborando, acosto o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E RESSARCIMENTO - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDIÇÃO POTESTATIVA - ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - LEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR PAGO A MAIOR PELO FINANCIAMENTO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA.
O art. 122 do Código Civil veda a imposição de condições puramente potestativas, que sujeitem a eficácia do negócio jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
Considerando que a data da entrega das chaves estaria condicionada à assinatura do contrato de financiamento a ser celebrado entre a construtora e o agente financeiro, vê-se que se encontra prejudicada a natureza obrigacional da avença, eis que o prazo está atrelado ao puro arbítrio de umas das partes.
A fixação de prazo de carência para a entrega do imóvel, além de comum em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, é válido e razoável, não havendo qualquer abusividade em tal contratação.
O prazo de tolerância deve ser informado no contrato firmado entre as partes, para que não incorra em nulidade ou abusividade, observado o disposto no art. 6º, III do CDC.
Não foi verificada cobrança a maior do valor pactuado anteriormente, mas sim a incidência de correção monetária. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.032208-2/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 22/08/2017) Ocorre que, no caso em deslinde, esse prazo de prorrogação de 180 dias foi em muito extrapolado.
Assim, apenas pode ser considerar aceitável o atraso até o fim do prazo de tolerância, ante a existência pactuação nesse sentido, devendo-se avaliar, após tal termo, se persistem motivos legítimos para a mora.
Nessa trilha, quanto às razões para tal retardamento das obras, não houve manifestação da requerida pelo acontecido.
No caso em apreço, cumpre registrar outra circunstância. É que, das fotografias anexadas, vislumbra-se que, até o ajuizamento da presente ação, as obras estavam em um estágio bem incipiente de construção e não há qualquer informação nos autos de que em qualquer momento esse empreendimento foi concluído.
Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova procedida nos autos, competia às Requeridas trazerem provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Destarte, houve significativo e injustificado atraso na construção e entrega do bem adquirido, caracterizando, assim, mora contratual da Ré.
Assim, não pode a parte construtora protelar o cumprimento de sua obrigação contratual e, ainda, assim, exigir que a outra parte cumpra a sua obrigação na avença, caracterizando-se, assim, inadimplemento contratual das Rés, o que acarreta a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos pelo comprador.
Ressalta-se que o Autor faz prova por meio de fotos apresentadas nos autos que o empreendimento apresentava claros sinais de abandono, deterioração e que houve desequilíbrio na relação contratual, visto que o autor procedeu aos pagamentos regularmente, contudo a obra não foi entregue conforme o projeto apresentado, isto é, nas mesmas condições de qualidade e de tempo, propostas inicialmente.
De fato, preconiza o art. 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Nessa seara, quanto à restituição dos valores pagos, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que, em caso de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, é devida a restituição dos valores pagos, sem qualquer desconto.
Senão vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO ULTRA PETITA - ILEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE LOTE - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - Cabe ao Magistrado julgar a lide nos limites do pedido formulado pelo autor e da contestação ofertada pelo réu. - A legitimação para a causa é vista de ambos os polos da relação processual, a ativa e apassiva respectivamente, e não se confunde com a legitimação processual, ou capacidade de estar em juízo. - O princípio da "exceção do contrato não cumprido", previsto no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumpridos os seus deveres, pode exigir o adimplemento da obrigação do outro, somente se é aplicado quando existe uma relação contratual entre as partes. - Quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva da construtora, em razão do atraso considerável na conclusão das obras, esta não faz jus à retenção de um percentual dos valores pagos pelo adquirente.
Assim, a integralidade da importância paga deve ser restituída.
Desta forma, as partes retornam à condição anterior à celebração do negócio jurídico. - Os desgastes emocionais sofridos em decorrência do atraso excessivo na entrega do imóvel ultrapassaram os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a construtora ser responsabilizada pelos danos morais causados. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.012123-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/0018, publicação da súmula em 28/02/2018).
Nessa esteira, deve ser devolvida, pelas Rés ao Autor a quantia discriminada na ID 36005861, que corresponde às prestações que o Requerente prova que pagou, perfazendo o total de R$ 117.214,59.
DA APLICAÇÃO DO INCC Em que pese a tese autoral, há de se destacar que, no que se refere à atualização do saldo devedor em caso de atraso da obra, a jurisprudência atual tem entendido como devida a correção monetária, pois esta visa apenas à recomposição do poder aquisitivo, apenas ponderando sobre a necessidade de substituição do índice INCC pelo IPCA, quando mais vantajoso.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DA OBRA SOMADO À CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
PRECEDENTES STJ.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem prevalecendo o entendimento no sentido da possibilidade de incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, observada a cláusula de tolerância, mesmo após expirado o prazo previsto contratualmente para a entrega do imóvel, em razão daquela consistir em mera atualização do valor da moeda, sob pena de se verificar o desequilíbrio contratual. 2.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator (TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0807466-32.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível; Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 15 de agosto de 2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATA DE INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO C/OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA VÁLIDA.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO APENAS DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DE UM ÍNDICE MAIS BENÉFICO.
INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/1973. [...] II.
A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pelos efeitos da inflação e não se relaciona com juros decorrentes da mora.
Ausente o direito ao "congelamento" do saldo devedor no tocante a correção monetária em razão da mora da construtora/segunda apelante na entrega do imóvel aos compradores.
III.
Nas hipóteses de atraso na entrega da unidade imobiliária deve haver a suspensão da aplicação apenas dos juros de mora, mas fazendo incidir a correção monetária, com a consequente substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
Precedentes do STJ. […] VII.
Primeira apelação conhecida e parcialmente provida.
Segunda apelação conhecida e desprovida. (Ap no(a) AI 012197/2014, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017).
No caso, a parte autora não comprova de plano que está ocorrendo atualização por índice diverso.
Ademais, é certo que não se vislumbra o requisito do perigo da demora, pois, é notório que não houve o término da obra, com o que o financiamento restará igualmente impossibilitado.
Pela mesma razão, o pleito de que seja a Ré obrigada a fornecer a documentação necessária ao financiamento habitacional do saldo devedor remanescente igualmente não merece amparo.
DOS DANOS MORAIS Passando-se ao pleito autoral de indenização pelos danos morais, entendo que mereça guarida.
No caso, vislumbra-se que os danos não restringem-se à esfera patrimonial, visto que realizaram a compra de um imóvel há quase 10 anos e jamais receberam qualquer informação sobre a real situação do empreendimento e eventual finalização da obra.
Ressalte-se que a jurisprudência atual (inclusive do STJ) é no sentido de excepcionalidade de indenização na hipótese de atraso de compromisso de compra e venda, bem como da necessidade de comprovação de peculiaridades do caso concreto, para além do mero inadimplemento, o que se demonstra no caso dos autos, visto que a empresa demonstrou falha na prestação do serviço.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um montante que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Dessa forma, é evidente que o requerente teve dúvida, angústia, sofrimento, dor, tristeza, intranquilidade, motivo pelo qual deve o requerido indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Por fim, no que concerne ao pedido do autor de compensação dos créditos e débitos existentes entre o autor e a parte ré, com eventual quitação do imóvel, tenho não merecer amparo, visto que não notícias de que o empreendimento efetivamente será concluído, além do que vislumbra-se que as rés estão em recuperação judicial e o crédito autoral é anterior ao pedido de recuperação, logo, deve ser pago na forma do plano, como modo de garantir o princípio da igualdade entre os credores e a ordem de pagamento estabelecida no plano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, para condenar as requeridas, solidariamente: a) restituir ao Autor o montante de R$ 117.214,59 (cento e dezessete mil duzentos e catorze reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e corrigidos pelo INPC a partir de cada prestação efetuada; b) ao pagamento de indenização por danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais, por apreciação equitativa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Autora, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do §3 do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 13:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:11
Juntada de petição
-
05/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829275-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SANTOS FEITOSA, ISANILDE COSTA MAIA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, havendo necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 24 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 05:28
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 05:19
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís .
-
18/11/2020 19:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2020 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2020 18:27
Juntada de petição
-
24/10/2020 02:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 18:12
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
29/09/2020 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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