TJMA - 0803682-27.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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04/07/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:00, Central de Videoconferência.
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04/07/2025 14:21
Conciliação infrutífera
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04/07/2025 13:03
Juntada de petição
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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19/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:29
Recebidos os autos.
-
11/06/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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11/06/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
11/06/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 14:00, Central de Videoconferência.
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03/06/2025 08:11
Recebidos os autos.
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03/06/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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02/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:48
Juntada de petição
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:31
Outras Decisões
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25/04/2025 14:31
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:05
Juntada de petição
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25/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:02
Juntada de petição
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19/09/2024 05:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 21:28
Outras Decisões
-
05/09/2024 21:28
Deferido em parte o pedido de NELSON GONCALVES DA COSTA - CPF: *11.***.*88-16 (EXECUTADO)
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29/08/2024 22:54
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:07
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:25
Juntada de petição
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22/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 19:14
Outras Decisões
-
10/04/2024 19:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/11/2023 11:02
Juntada de petição
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31/10/2023 10:23
Juntada de petição
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25/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 19:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/10/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 18:29
Juntada de petição
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21/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:18
Juntada de petição
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:07
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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12/04/2023 17:57
Juntada de petição
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27/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 01:55
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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14/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:57
Juntada de diligência
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05/05/2022 03:38
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 08:34
Juntada de Mandado
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03/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/04/2022 11:35
Outras Decisões
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21/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:10
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 30/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:45
Juntada de petição
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10/03/2022 06:27
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 08:41
Outras Decisões
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29/11/2021 08:24
Juntada de petição
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17/11/2021 17:47
Juntada de termo
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17/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:37
Juntada de petição
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27/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803682-27.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 REQUERIDO: NELSON GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Diante do Petitório de Id. 43296876, defiro o pleito e determino que a SEJUD Pólo de Timon proceda à substituição do pólo ativo da demanda para FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Ademais, considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de Id. 37828997, que atesta a ausência de apreensão do bem móvel, bem como, tendo em vista a nova redação do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei 13.043/14, que faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, determino a intimação do causídico do postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar pertinente com vistas à localização do veículo em tela ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Por fim, proceda-se ao cadastramento do advogado do Autor, quem seja, Dr.
Serafim Afonso Martins Morais, OAB/SP 77.133, OAB/RJ 179.231 e OAB/ES 24.45, no sistema PJe, conforme requerido em Id 43296876.
Intimem-se, servindo o presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 25/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:53
Juntada de termo
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01/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:53
Decorrido prazo de AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 12:50
Juntada de petição
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05/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803682-27.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: NELSON GONCALVES DA COSTA Advogado do(a) REQUERIDO: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Em petitório de Id. 38245233, o autor requereu a intimação do demandado para informar o atual paradeiro do veículo objeto da lide e os dados da pessoa que se encontra na posse do mesmo, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e cominação de multa diária pelo descumprimento da ordem.
Quanto ao pleito de intimação do réu para informar a localização do bem em tela, sob pena de multa, este Juízo tem o entendimento pela impossibilidade de fixação de multa em tal situação, vez que inexiste no Decreto-Lei 911/69 a citada penalidade e, como é cediço, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR NÃO TER O RÉU INDICADO A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIMINAR - INADMISSIBILIDADE - Inexiste obrigação legal do devedor de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente na ação de busca e apreensão, incabível a imposição de multa - Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor - Ademais, o réu justificou tempestivamente a impossibilidade do cumprimento, não se configurando vontade em desacatar, descumprir ou evitar o cumprimento da ordem judicial, assim não se subsumindo a espécie em infração ao artigo 77, inciso IV, do N.C.P.C. - Decisão reformada para afastar a multa.
Agravo não conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJ-SP – AI: 22175685520168260000 SP 2217568-55.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 15/02/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017) - Sublinhamos PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOB PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA PREVISÃO.
Inexiste previsão no Decreto-lei 911/69 de aplicação de multa na hipótese de o devedor deixar de indicar a localização do bem gravado com alienação fiduciária em garantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.047243-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2015, publicação da súmula em 20/02/2015) Ademais, o artigo 4º da lei de regência estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Pode ainda o magistrado, ao decretar a busca e apreensão, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserir diretamente a restrição judicial nesta base de dados, na forma do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, o que foi procedido na espécie, conforme documento acostado em Id. 19521224.
Cumpre ressaltar que é inaplicável ao caso em apreço o disposto no art. 537 do Digesto Processual Civil, posto que não se trata de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Portanto, reputo que não é razoável obrigar o devedor fiduciante a indicar a localização do bem objeto da garantia sob pena de multa não prevista no Decreto-lei nº 911/69.
Assim, indefiro o pleito do promovente de Id. 38245233.
Por conseguinte, considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de Id. 22263182, que atesta a não apreensão do bem móvel, bem como, tendo em vista a nova redação do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei 13.043/14, que faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, determino a intimação do causídico do postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar cabível objetivando a localização do veículo em tela ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon, 17 de março de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Familia, respondendo cumulativamente pela da 2ª Vara Cível. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 15:12
Juntada de petição
-
29/03/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 22:33
Outras Decisões
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01/02/2021 15:07
Juntada de termo
-
01/02/2021 15:06
Conclusos para despacho
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26/11/2020 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:02
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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18/11/2020 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:41
Juntada de termo
-
11/11/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 01:38
Juntada de diligência
-
09/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:46
Juntada de termo
-
22/10/2020 09:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:26
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/09/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 10:39
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:08
Juntada de cópia de despacho
-
24/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
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16/01/2020 12:35
Juntada de petição
-
17/12/2019 01:08
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA COSTA em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 17:14
Juntada de diligência
-
25/11/2019 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 17:11
Juntada de diligência
-
22/11/2019 14:53
Juntada de contestação
-
16/10/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 08:13
Juntada de Mandado
-
11/10/2019 09:32
Juntada de Ato ordinatório
-
26/09/2019 17:36
Juntada de petição
-
23/09/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 10:15
Juntada de Ato ordinatório
-
14/09/2019 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2019 02:13
Juntada de diligência
-
14/09/2019 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2019 02:10
Juntada de diligência
-
22/08/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 17:52
Juntada de Mandado
-
13/08/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2019 18:30
Juntada de petição
-
26/07/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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