TJMA - 0802588-08.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:02
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 03:18
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:18
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0802588-08.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CICERO DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: MCGYVER REGO TAVARES, OAB/MA Nº 12.318 PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA Nº 10.527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 42643066, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CICERO DA SILVA SOARES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer o pagamento de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 22 de maio de 2017.
Juntou os documentos anexos.Recebida a inicial (ID 18954939), foi deferida determinada a citação do requerido.Contestação, ID 34257329.Na petição ID 40522109, a parte autora requereu a desistência do feito.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Dispõe, ainda, o referido Código que, após a citação, a desistência depende de oitiva prévia do requerido.Entretanto, conforme consignado no Enunciado 90 do FONAJ, a dispensa da oitiva do requerido para a extinção do feito é aceita, quando não se trata de discussão sobre demanda dúplice ou que haja pedido contraposto envolvido.Analisando o caso posto em juízo, o prosseguimento do feito à revelia do autor não gera nenhum benefício para o requerido.
Explicito, caso a demanda prossiga sem a realização do exame pericial, o feito será julgado improcedente por falta de prova da incapacidade alegada, o que não faz coisa julgada material, podendo o autor intentar novamente a presente demanda, desde que respeitado o prazo prescricional.Logo, em atenção ao princípio a economia processual e da duração razoável do processo, entendo pertinente a extinção do feito, por desistência, independentemente da oitiva do requerido.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 16 de março de 2021.Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 8112021. -
25/03/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:30
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:55
Juntada de petição
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04/11/2020 11:54
Juntada de termo
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23/09/2020 06:16
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 22/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:11
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 15/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:42
Juntada de Ofício
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27/08/2020 09:38
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2020 16:07
Juntada de termo
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13/08/2020 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2020 12:39
Juntada de Certidão
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11/08/2020 11:42
Juntada de contestação
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27/07/2020 11:28
Juntada de petição
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24/07/2020 16:32
Juntada de Certidão
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21/07/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 07:34
Juntada de Certidão
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21/07/2020 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 12:03
Juntada de Ofício
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16/04/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 11:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 18:12
Conclusos para despacho
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10/12/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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