TJMA - 0802512-03.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:40
Outras Decisões
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25/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEX BRASIL MANINHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:32
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:46
Juntada de termo
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08/03/2024 15:41
Juntada de petição
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12/01/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/12/2021 14:09
Realizado cálculo de custas
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17/12/2021 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2021 11:45
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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20/11/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:24
Juntada de termo
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25/10/2021 03:33
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802512-03.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Parte ré: ISABEL TESSMER LILGE ROSA Advogados: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de ISABEL TESSMER LILGE ROSA, para recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
No curso da fase de cumprimento de sentença, as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 54394076.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Considerando que o acordo será pago de forma parcelada, suspendo os autos até o cumprimento da obrigação (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil), ressalvada a continuidade do feito em caso de descumprimento.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a data da última parcela, sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para extinção do feito. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 14 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:32
Homologada a Transação
-
14/10/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:22
Juntada de termo
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14/10/2021 09:54
Juntada de petição
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14/10/2021 06:39
Decorrido prazo de ALEX BRASIL MANINHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 05:20
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802512-03.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Parte: ISABEL TESSMER LILGE ROSA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID do documento: 51027748, fica INTIMADA a parte executada, por seus respectivos advogados da penhora on line realizada e para querendo, no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
30/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:36
Juntada de termo
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30/09/2021 08:52
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:52
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:46
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:46
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:16
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/09/2021 11:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/09/2021 17:57
Juntada de petição
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13/09/2021 14:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n°: 0802512-03.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Parte EXECUTADO: ISABEL TESSMER LILGE ROSA Advogados: ALEX BRASIL MANINHO - MA11491, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217 DECISÃO Cumpra-se a parte final da decisão vinculada à ID 43005737, com a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição da parte executada vinculada à ID 44703495.
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 18 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
02/09/2021 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:48
Outras Decisões
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15/07/2021 07:33
Conclusos para despacho
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15/07/2021 07:33
Juntada de Certidão
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01/05/2021 11:14
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE MACIEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:09
Juntada de petição
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06/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802512-03.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 Parte Executada: EXECUTADO: ISABEL TESSMER LILGE ROSA Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - OAB MA4217 e JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - OAB MA4059 e ALEX BRASIL MANINHO - OAB MA11491 DECISÃO Custas recolhidas.
Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 23 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
31/03/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 18:02
Outras Decisões
-
10/09/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 19:08
Juntada de termo
-
08/09/2020 23:28
Juntada de petição
-
27/08/2020 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/08/2020 10:10
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2020 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2020 11:32
Juntada de termo
-
05/08/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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