TJMA - 0804334-27.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 09:39
Juntada de termo
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20/05/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:22
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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12/04/2021 14:48
Juntada de petição
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06/04/2021 20:47
Juntada de petição
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06/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804334-27.2020.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANTONIO FERNANDO TEOFILO SOBRINHO Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - OAB MA14562 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por ANTONIO FERNANDO TEOFILO SOBRINHO, pretendendo a retificação do nome de seu filho, menor, em seu registro de nascimento.
Aduz que a criança nasceu na cidade de Cochabamba, na Bolívia, e que o oficial de registro civil daquela localidade não permitiu que recebesse o nome do avô, ou seja, JOSÉ LUCIO TEOFILO NETO, sendo registrado como JOSÉ LUCIO TEOFILO MILHOMEM.
Afirma que é desejo dos pais homenagear o avô paterno, razão pela qual ajuizaram a presente ação com esta finalidade.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido de retificação pretendido encontra apoio nos artigos 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidas as formalidades legais.
Da análise dos autos, verifico pelos documentos juntados que o nome pretendido pertence ao avô paterno e, inclusive, está registrado no nome do genitor do menor.
Sobre o pedido, o artigo 57 da Lei 6.015/73 dispõe que “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.
A jurisprudência é assente, quanto ao deferimento do pedido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
NACIONALIDADE PORTUGUESA.
NOVO PEDIDO.
RETORNO AO STATU QUO ANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73. 1. (...) 2. (...) 3.
A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções.
Nesse sentido, a Lei de Registros Publicos prevê, no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. 4.
O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. 5.
O registro público é de extrema importância para as relações sociais.
Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas. 6. (...) 7. (...). 8. (...). 9.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp 1412260/SP.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Julgamento: 15/05/2014.
Publicação: DJe 22/05/2014) Em que pese o Ministério Público tenha se manifestado de forma contrária ao pedido, é de se ver que é comum a reprodução do nome junto às pessoas da família, acrescentando o agnome “Filho”, “Júnior”, “Neto” e a exemplo do próprio pai do menor, que carrega o agnome “Sobrinho”, situação que também se repete quanto ao sexo feminino, a exemplo de “Neta”, “Filha”, “Sobrinha”.
Neste contexto, entendo que a presente retificação é um meio de homenagear o avô paterno, razão pela qual não há que se falar em prejuízo aos apelidos de família e tampouco na ordem civil, porquanto menor conta apenas com de 01 (um) ano e 11 (onze) meses. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a retificação do assento de nascimento do menor JOSÉ LUCIO TEOFILO MILHOMEM para fazer constar como JOSÉ LUCIO TEOFILO NETO, tudo nos termos do que dispõe o artigo 109 e parágrafos da Lei nº 6.015/73. Sem custas e emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 11 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
31/03/2021 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 01:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 11:26
Juntada de termo
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22/01/2021 07:10
Juntada de petição
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14/01/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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