TJMA - 0801592-82.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:35
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 12:55
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 18:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:30
Juntada de petição
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19/11/2021 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801592-82.2020.8.10.0069 AUTOR: LUIZ SATURNINO DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A LUIZ SATURNINO DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face do Banco Itaú Consignados S/A, também já qualificado, alegando que foi efetivado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato 553808254), sem sua autorização.
Alega que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciado em 2015 e cessado em 2015 também.
Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme se vê no ID 41237267.
Documentos nos IDs 41237270 a 41238128.
Termo de Audiência de Conciliação no ID 41449876, na qual não houve acordo entre as partes.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO.
Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (07/02/2015) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória.
Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita.
Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento.
Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal.
No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em fevereiro de 2015, mas ajuizou a presente ação somente em setembro de 2020, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil.
E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 14.09.2020 (art. 206, § 3º, V, CC).
Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em 07.02.2015, o primeiro desconto ocorreu no mesmo mês (conforme extrato juntado no ID 35526824), e a ação proposta em 14.09.2020.
Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 23/09/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/11/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:18
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2021 20:20
Juntada de petição
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01/07/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 14:16
Juntada de ata da audiência
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17/02/2021 21:40
Juntada de petição
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17/02/2021 14:16
Juntada de contestação
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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20/01/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801592-82.2020.8.10.0069 AUTOR: LUIZ SATURNINO DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 18/02/2021 09:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4 ; usuário: nome da pessoa participante e a senha é tjma1234, para maiores informações ligar no telefone (98)98602-7544 whatsapp e 3232-0515, (98)3232-1672.
Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 Michelle Figueiredo Secretária da Central de Conciliação por Videoconferência Matrícula 140806 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
19/01/2021 14:56
Juntada de Carta ou Mandado
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19/01/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:14
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2021 10:14
Audiência Processual por videoconferência designada para 18/02/2021 09:30 Central de Videoconferência.
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15/12/2020 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 15:49
Juntada de Carta ou Mandado
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16/09/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
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14/09/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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