TJMA - 0800329-98.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 23:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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11/04/2022 12:10
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2022 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2022 09:16
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
07/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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01/05/2021 11:28
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800329-98.2016.8.10.0022 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: MARCOS QUEIROZ DOS SANTOS e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença para fins de satisfação do capítulo correspondente aos honorários sucumbenciais, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
A parte exequente, juntou aos autos termos de acordo subscrito pela parte executada, com o propósito de por fim à presente demanda, requerendo sua homologação (ID 36312420). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e subscreveram os termos da avença pessoalmente. Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 36312420). Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas pelas partes embargantes, sem condenação em honorários.
Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, o que antecipa o trânsito em julgado do feito, determino sua certificação nos autos.
No ensejo, determino a intimação da parte autora/exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da plena satisfação do acordo, ficando desde logo advertida de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 10 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
31/03/2021 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:05
Processo Desarquivado
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11/03/2021 10:02
Homologada a Transação
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06/10/2020 16:13
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:13
Juntada de termo
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01/10/2020 21:10
Juntada de petição
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13/06/2020 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2020 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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12/06/2020 18:01
Realizado cálculo de custas
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07/06/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2020 14:04
Transitado em Julgado em 26/05/2020
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03/06/2020 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2020 18:19
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:30
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:31
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2019 10:47
Conclusos para decisão
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14/11/2019 10:46
Juntada de termo
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14/11/2019 10:46
Juntada de Certidão
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08/11/2019 04:33
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 05/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 12:18
Outras Decisões
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30/10/2018 03:36
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 29/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 11:15
Juntada de termo
-
22/10/2018 11:04
Juntada de petição
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19/10/2018 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 16:17
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2018 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2018 08:42
Juntada de Certidão
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25/06/2018 08:41
Expedição de Mandado
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25/06/2018 08:40
Juntada de Mandado
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15/06/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 00:14
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 12/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 10:20
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2018 11:02
Juntada de Certidão
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12/04/2018 12:02
Outras Decisões
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21/03/2018 10:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 10:08
Juntada de Certidão
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20/03/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:56
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 23/01/2018 23:59:59.
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30/11/2017 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2017.
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30/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *62.***.*41-00 (EMBARGANTE).
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10/10/2017 13:42
Conclusos para decisão
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10/10/2017 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2017 02:24
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 14/08/2017 23:59:59.
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21/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2017.
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21/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2017 08:30
Juntada de Certidão
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21/06/2017 00:47
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 20/06/2017 23:59:59.
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17/05/2017 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/05/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 17:11
Conclusos para despacho
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10/02/2017 10:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/02/2017 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2016 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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