TJMA - 0804906-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.04.2022 A 02.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804906-15.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800200-20.2021.8.10.0119 SANTO ANTÔNIO DOS LOPES AGRAVANTES: JOELMA DE OLIVEIRA BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: CÍCERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS (OAB/MA 22.232-A) AGRAVADO: ALAN CARVALHO DE SOUSA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSENTE O PERIGO DO DANO OU RISCO DO RESULTADO ÚLTIL DO PROCESSO.
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, alegam os agravantes a ocorrência de acidente de trânsito no dia 27/09/2020, no km 271 da BR 135, em Capinzal do Norte/MA, no qual o condutor de um dos veículos (esposo de Joelma de Oliveira Bezerra e pai de Felipe Silva e Lívia Gabryelle, ora agravantes) veio a óbito.
Sustentam que a causa do evento deve ser imputada ao agravado, que dirigia sob a influência de álcool e após realização indevida de ultrapassagem, motivo pelo qual requerem indenização por danos morais e materiais.
II.
Cinge-se a presente celeuma à irresignação dos Agravantes quanto à decisão proferida pelo Juízo de base, que indeferiu o pedido liminar no sentido de que seja determinada restrição de alienação judicial do veículo do agravado envolvido no acidente, de forma que se possibilite o resultado útil do processo em caso de sentença de procedência.
III.
Entende-se, que a medida pretendida pelos Agravantes não deve ser concedida, visto que, consoante entendimento exarado pelo próprio Juízo de base, os elementos apresentados nos autos não permitem concluir pela responsabilidade do agravado no acidente relatado.
O boletim de acidente de trânsito (Id. 9831073), confeccionado após o evento danoso, apesar de indicar a dinâmica do acidente, não é capaz de apurar a responsabilidade dos envolvidos, sendo necessária dilação probatória, o que não cabe em sede de cognição sumária.
IV.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/05/2022 14:20
Juntada de malote digital
-
04/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:28
Conhecido o recurso de JOELMA BEZERRA PIRES - CPF: *04.***.*89-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2022 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2022 11:13
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2022 23:59.
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29/11/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 21/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:45
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:43
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:43
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:43
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 24/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 13:20
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
02/06/2021 13:40
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2021 13:39
Juntada de malote digital
-
02/06/2021 13:39
Juntada de Informações prestadas
-
01/06/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 15:35
Juntada de malote digital
-
28/05/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 00:32
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO DE SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:49
Decorrido prazo de FILIPE SILVA SOUSA MAGALHAES em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:49
Decorrido prazo de LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHAES em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:49
Decorrido prazo de DAIANA NUNES DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:49
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 08:09
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804906-15.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800200-20.2021.8.10.0119 AGRAVANTES: JOELMA DE OLIVEIRA BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: CÍCERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS (OAB/MA 22.232-A) AGRAVADO: ALAN CARVALHO DE SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito suspensivo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se o Agravado para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA PIRES em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
-
26/03/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804906-15.2021.8.10.0000 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA.
AGRAVANTES: JOELMA DE OLIVEIRA BEZERRA, FILIPE SILVA SOUSA MAGALHÃES, LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHÃES (menor representada pela genitora DIANA NUNES DOS SANTOS) ADVOGADO: CÍCERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS AGRAVADO: ALAN CARVALHO DE SOUSA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JOELMA DE OLIVEIRA BEZERRA, FILIPE SILVA SOUSA MAGALHÃES e LIVIA GABRYELLE DOS SANTOS MAGALHÃES (menor representada pela genitora DIANA NUNES DOS SANTOS), contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela (Processo n.º 0800200.2021.8.10.0119), promovida contra ALAN CARVALHO DE SOUSA, ora agravado, indeferiu tutela provisória requerida, que objetivava restrição de alienação judicial de veículo do agravado envolvido em acidente de trânsito ocorrido no dia 27.09.2020, no km 271 da BR 135, em Capinzal do Norte/MA.
Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o Desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes.
Nesta senda, constato que a hipótese dos autos não se amolda aos termos estabelecidos no art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, pois conforme consulta ao sistema PJE, a decisão guerreada fora proferida em 04.03.2021 (Id n.º 42020293), além da oposição de embargos declaratórios (Id n.º 42079143), razão pela qual o presente recurso poderia ter sido protocolado durante o expediente forense.
Ora, sob tal prisma, não há qualquer justificativa apta a sustentar o manejo do presente recurso em sede de Plantão Judiciário, razão pela qual, nos moldes do § 2º1, do art. 19 do RITJMA, determino a remessa do feito à distribuição para a adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Plantonista -
25/03/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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