TJMA - 0800865-68.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 08:41
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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01/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:03
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:27
Juntada de petição
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05/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800865-68.2019.8.10.0034 Cumprimento de Sentença Demandante: MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO Demandado: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA MARIA DE SOUSA MORAIS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente de cumprimento de sentença em face do ESTADO DO MARANHÃO, também qualificada nos autos.
Com a inicial veio os documentos.
Em decisão ID 20615596 foi Determinado a suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória 0809110-10.2018.8.10.0000.
Em ID 41454232 a parte autora requereu a desistência do feito.
Já em ID 42559480, concordou com o pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil contém a seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Pedindo a parte autora desistência da ação intentada, a saída processual mais consentânea e adequada é a sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nestas condições, ante a fundamentação acima, e com apoio nos referenciados artigos, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC/2015.
Sem custa.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Codó, 26 de março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA – -
29/03/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 10:55
Extinto o processo por desistência
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18/03/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 08:47
Juntada de termo
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18/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:25
Juntada de petição
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22/02/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:02
Juntada de petição
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24/07/2019 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 00:31
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 23/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 16:36
Juntada de petição
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14/06/2019 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2019 15:10
Juntada de termo
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05/06/2019 11:44
Juntada de termo
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31/05/2019 13:17
Conclusos para despacho
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31/05/2019 13:17
Juntada de termo
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31/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
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28/04/2019 21:53
Juntada de petição
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18/03/2019 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2019 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2019 16:39
Juntada de Ofício
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19/02/2019 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2019 22:05
Juntada de Ofício
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15/02/2019 07:28
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 17:11
Conclusos para decisão
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11/02/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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