TJMA - 0802486-08.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ - CAMARA MUNICIPAL em 23/06/2021 23:59.
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05/08/2021 06:58
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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21/07/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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21/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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21/07/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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21/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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20/07/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ - CAMARA MUNICIPAL em 14/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 10:42
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802486-08.2019.8.10.0000—PJE.
Agravante : George Luiz Santos.
Advogados : Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) e outra.
Agravado : Câmara Municipal de Primeira Cruz-MA.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por George Luiz Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos-MA que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Liminar, “deixou a análise do pedido liminar após a oitiva da parte contrária”.
Em suas razões, o agravante pretendendo a suspensão dos efeitos da decisão, afirmando estarem presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris razão pela qual requer a concessão da liminar.
No mérito, pretende o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau e anular todos os atos da Comissão Processante (processo político administrativo). É o que cabia relatar.
Decido. Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença nos autos de origem, em 24 de fevereiro de 2021, extinguindo o pedido autoral.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à baila restou prejudicada, tornando-se imperioso a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença na ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, confirma o recebimento da petição inicial, deslocando-se para eventual apelação as discussões atinentes ao mérito e à própria admissibilidade do feito (REsp 1.319.395/PE, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, Dje 13/10/2015; AgInt no AgInt no REsp 1.505.258/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2017; AgInt no REsp 1.545.842/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/12/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1217535/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de março de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/03/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:24
Prejudicado o recurso
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28/04/2020 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2019 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2019 00:00
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Primeira Cruz/MA em 20/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2019 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 29/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 18:29
Juntada de contrarrazões
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10/06/2019 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2019 11:54
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2019 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2019.
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10/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 17:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2019 16:50
Juntada de malote digital
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09/04/2019 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 13:53
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2019 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2019 12:18
Recebidos os autos
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09/04/2019 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/04/2019 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/04/2019 08:07
Recebidos os autos
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09/04/2019 08:06
Juntada de Certidão
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08/04/2019 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2019 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 17:10
Outras Decisões
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04/04/2019 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2019.
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04/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2019 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/04/2019 10:16
Recebidos os autos
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03/04/2019 10:15
Juntada de Certidão
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03/04/2019 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/04/2019 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 17:41
Declarada incompetência
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01/04/2019 10:48
Conclusos para decisão
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25/03/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 08:41
Conclusos para decisão
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25/03/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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