TJMA - 0848837-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 07:36
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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14/02/2021 20:05
Juntada de petição
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848837-36.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: JOSANE DAYANE SOUZA FERRAZ - MA18374 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ contra o Estado do Maranhão, na qual pleteia a implantação de adicional noturno, com base de calculo no salário-base, bem como a diferença entre o valor do adicional noturno, retroativos aos cinco últimos anos.
Assevera a autora ser servidora pública integrante do Sistema Penitenciário Estadual, exercendo suas atividades em regime de plantão de 24/72 horas, fazendo jus, por isso, ao recebimento de adicional noturno no percentual de 25%.
Pugna, ao final, pela implantação do adicional noturno com base no subsídio vigente, com seus consectários legais, bem como pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data da implantação.
Com inicial vieram documentos, ID 25935306 e seguintes.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 29553912) suscitando, de princípio, a insuficiência de provas apresentadas pela autora.
No mérito, inocorrência de dano moral.
Requerendo a total improcedência da demanda.
Apresentada réplica, ID 31326986, ratificando as alegações contidas na inicial.
Instados a apresentarem provas que pretendesse produzir, ID 33033979, as partes responderam negativamente (Ids 33631661 e 33724819). É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o servidor público integrante do Sistema Penitenciário Estadual (Grupo Ocupacional de Atividades Penitenciárias) possuem ou não direito ao reajuste do adicional noturno no percentual de 25%, com base na Lei Estadual nº 8.695/07.
No entanto, o pleito deduzido pela autora não comporta acolhimento, senão vejamos: É que, com a implementação da Lei nº 8.695, de 29 de outubro de 2007, a remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias passou a ser feita em forma de subsídio, consoante regramento abaixo transcrito: "Art. 1º.
Os servidores titulares de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, na forma do Anexo desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, exceto aquelas descritas no art. 3º e seus incisos, todas de natureza constitucional.
Art. 3º.
Ficam extintas as parcelas do regime remuneratório anterior dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, exceto as decorrentes de: (...) III - adicional noturno; (...) Registre-se que, não obstante o adicional noturno ter sido excepcionado pela norma transcrita, o artigo 5º da mesma Lei manteve inalterada a base de cálculo anteriormente estabelecida para o reajuste dos aludidos adicionais, nos seguintes termos: "Art. 5º.
As retribuições de que tratam os incisos III e V, do art. 3º, mantêm as mesmas bases de cálculo anteriormente estabelecidas, ficando seus valores sujeitos aos índices gerais de reajuste, até que sobrevenha regra específica sobre a matéria." Importante frisar, ademais, que a forma de remuneração por subsídio foi de igual modo mantida pela Lei nº 8.956/09, responsável pela reorganização do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Maranhão, senão vejamos: "TÍTULO IV DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 25.
Os servidores do Grupo Ocupacional AP são remunerados por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuando-se: (...) III - adicional noturno; (...) Destarte, muito embora tenha mantido as exceções da Lei 8.593/2007, a Lei 8.956/2009 não regulamentou de forma específica a forma de reajuste das verbas previstas nos incisos I a XII, razão por que restaram mantidos os critérios previstos na legislação anterior, já que não houve revogação do artigo 5º do referido diploma legal.
Entendo, portanto, que não restou devidamente demonstrado nos vertentes autos o suposto erro nos critérios de cálculo e reajuste do adicional noturno notadamente em face da instituição do novo padrão remuneratório, bem como da ausência de comprovação de regulamentação específica acerca dos reajustes das gratificações mencionadas, os quais ficaram sujeitos aos índices gerais.
Sabe-se, no mais, que a jurisprudência é firme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, sendo lícito à Pública Administração alterar a composição dos vencimentos, desde que o seu montante não sofra diminuição com as alterações promovidas, o que não restou devidamente demonstrado in casu.
Nesse sentido, se posiciona o nosso egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
LEIS ESTADUAIS Nº 8.695/07, 8.956/09ENº 10.266/2015.
ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
ERRO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E REAJUSTE NÃO DEMONSTRADOS.
APELO IMPROVIDO.
I.
Os apelantes, servidores públicos integrantes do Sistema Penitenciário Estadual (Grupo Ocupacional de Atividades Penitenciárias), exercendo suas atividades em regime de plantão de 24/72 horas, buscam o reajuste dos adicionais noturno e de insalubridade, nos percentuais respectivos de 25% e 40%, com base no salário básico.
II.
De acordo com entendimento jurisprudencial e da Súmula Vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." III.
Os apelantes se desincumbiram do ônus de demonstrar o erro cometido pela administração pública nos critérios aplicados aos cálculos dos adicionais noturno e de insalubridade, bem como da comprovação da existência de legislação específica que regule o reajuste.
IV.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Apelação improvida.(TJMA, ApCiv 0045382019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019 , DJe 25/04/2019) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art.487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor, a pagar honorários ao procurador do Estado do Maranhão, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos legais, considerando que esse valor é pequeno e o grau de zelo profissional verificado nas peças elaboradas; ficando sobrestado o pagamento até que cessem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição.
Sem Remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-1472021. -
20/01/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 15:18
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2020 08:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 15:31
Juntada de petição
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26/07/2020 19:27
Juntada de petição
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13/07/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 10:06
Conclusos para decisão
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25/05/2020 22:53
Juntada de petição
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25/03/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 07:04
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2020 22:29
Juntada de contestação
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04/03/2020 01:50
Decorrido prazo de JOSINALVA DARCY SOUZA FERRAZ em 03/03/2020 23:59:59.
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27/01/2020 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2019 22:56
Conclusos para decisão
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25/11/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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