TJMA - 0847614-53.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:39
Juntada de termo
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28/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:19
Juntada de petição
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 07:04
Juntada de termo
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20/10/2024 10:18
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804519-29.2023.8.10.0000
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20/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:41
Conclusos para despacho
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21/06/2023 07:54
Juntada de termo
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18/04/2023 23:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO AZEVEDO em 24/02/2023 23:59.
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10/04/2023 15:29
Juntada de termo
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13/03/2023 13:50
Juntada de petição
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08/03/2023 16:34
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO AZEVEDO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO AZEVEDO em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:59
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 08:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:57
Juntada de petição
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO AZEVEDO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO AZEVEDO em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 20:31
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847614-53.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIS FERNANDO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ...Ato contínuo, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, dê-se vista às partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da planilha de cálculos apresentada, iniciando-se pela parte Exequente.
Após, à conclusão para decisão de impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 31 de Março de 2020.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/02/2022 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/04/2021 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2021 23:04
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847614-53.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIS FERNANDO AZEVEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 29756166 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 39000773) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
31/03/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 11:54
Juntada de pendência de cálculo
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31/03/2020 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 16:32
Conclusos para despacho
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14/08/2017 16:32
Juntada de Certidão
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13/06/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/06/2017 23:59:59.
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06/04/2017 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2016 10:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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