TJMA - 0806299-20.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/02/2022 09:17
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2022 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
13/10/2021 14:16
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2021 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 11:35
Transitado em Julgado em 10/10/2021
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31/07/2021 13:58
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:04
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
21/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 22:44
Juntada de Alvará
-
14/07/2021 22:44
Juntada de Alvará
-
12/07/2021 16:40
Juntada de petição
-
08/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 21:21
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2021 17:14
Juntada de petição
-
01/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:21
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:54
Decorrido prazo de SILVINO ALVES MOREIRA NETO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 19:07
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806299-20.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LANES Advogado do(a) AUTOR: SILVINO ALVES MOREIRA NETO - MA13221 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO LOURENCO DA SILVA contra EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial.
O autor alega, em síntese, que reconhece ter ficado inadimplente com a fatura de competência 03/2019, com vencimento em 22.03.2019, entretanto a demandada efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica no dia 26.04.2019 (sexta-feira), no horário compreendido das 13:00hs e 15:00hs, situação que contraria o disposto na Lei Municipal de n. 1.075/2003 e CDC.
Pondera ainda que apesar de ter adimplido o débito no primeiro dia útil, qual seja 29.04.2019 (segunda-feira), até o ingresso da demanda (03.05.2019) não teve restabelecida sua energia elétrica.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão liminar deferida id 19472979.
Ata de audiência de conciliação id 22047499.
Citada a demandada contestou a ação e ratificou que a energia elétrica fora interrompida em 26.04.2019, por inadimplência da fatura com competência em 22.03.2019, por conseguinte não há falar em ilegalidade, aliada a inconstitucionalidade da Lei Municipal ventilada nos autos.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica id 23211313.
Decisão saneadora id 34298682.
Alegações finais da parte autora id 35343970, e do demandado id 36185524.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de provas em audiência, notadamente em razão do desejo das partes em não produzir provas em audiência.
Cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor do autor-consumidor.
Passando à análise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em verificar a regularidade do corte de energia elétrica referente a fatura de competência 03/2019, a possibilidade do corte na sexta-feira, bem como, a demora no restabelecimento da energia elétrica, e a ocorrência de danos morais decorrentes de tais condutas da empresa requerida.
O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso discutido no presente procedimento, nada obstante a vigência de atos normativos, de natureza secundária, editados pela ANEEL, que, em muitas das suas disposições, contrariam os princípios consagrados na Lei n.º 8.078/90.
Narra o postulante, na inicial, que em 26.04.2019 (sexta-feira) teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso por falta de pagamento da fatura de competência 03/2019, ou seja, em descompasso com a disposição da Lei Municipal n. 1.075/2003, e que mesmo adimplida na segunda feira (29.04.2019), houve demora excessiva na religação do fornecimento de energia elétrica, que teria ocorrido apenas em 08.05.2019 (id 21478033- pág.01).
Por sua vez a demandada destaca que a Lei Municipal é tida por inconstitucional, e pelo fato da parte autora estar em débito, o corte de energia fora realizado de forma legal, com base em Resolução da ANEEL.
Nesse contexto, cumpre destacar que a concessionária ré não negou a suspensão no fornecimento de energia elétrica à autora, mas que a sua conduta foi legal, mas não se pronunciou quanto à demora na religação.
A bem da verdade, como dito resta incontroverso o corte da energia elétrica na sexta-feira no dia 26 de abril de 2019, sob o fundamento de que estaria inadimplente, situação que contraria a Lei Municipal n. 1.075/2003, no seu art. 1º, in verbis: “artigo 1º. Fica proibido o corte de fornecimento de água e luz às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias feriados no Município de Imperatriz.
Devo destacar que caso a demandada tivesse respeitado o que está definido na referida Lei Municipal, a parte autora, poderia ter adimplido o débito, e decorrido o tempo necessário para o devido processamento do pagamento, o corte de energia poderia ter sido evitado, ao contrário, preferiu impor à autora o constrangimento todo o final de semana, sendo que não consta qualquer posto de atendimento de urgência disponibilizado pela demandada na cidade de Imperatriz, para regularizar o restabelecimento de corte nos finais de semana.
Por conseguinte, em que pese o atraso de mais de mês do adimplemento da fatura, é notório concluir pela ilicitude no corte de energia elétrica ocorrido na sexta-feira, em total descompasso com a Lei Municipal n. 1.075/2003, que até a presente data não fora considerada inconstitucional, por conseguinte merece ser detidamente aplicada ao caso concreto.
Com efeito, também verifico que o restabelecimento da energia elétrica, teria ocorrido exclusivamente por determinação judicial, após decorrido mais de 09 (nove) dias após o pagamento.
Ademais, em consequência da inversão do ônus da prova, cabia à reclamada comprovar a legalidade da manutenção da suspensão da energia elétrica, uma vez comprovado o pagamento.
No entanto, a ré não se manifestou sobre tais fatos.
De mais a mais, o restabelecimento da energia não fora realizado no prazo estabelecido no art.176 da Resolução da ANEEL n. 414/210.
Assim sendo, pelas provas coligidas aos autos, forçoso concluir pela ilegalidade do corte na sexta-feira, bem como da demora excessiva da religação da energia elétrica.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Esse mandamento é repetido na Resolução 456/00 da ANEEL, em seu artigo 101, que assim estabelece: “Na utilização de serviço público de energia elétrica fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em razão do serviço concedido.” Deste modo, ausente de dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
II.1.
Dos danos morais Em caso de demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica, impositiva a condenação da ré a reparar os danos morais daí acarretados àquele, os quais, de acordo com a iterativa jurisprudência, incidem in re ipsa, vale dizer, independentemente da demonstração de sequela no atingido.
Nesse contexto, pertinente colacionar o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO E TUTELA DE URGÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE REALIZADO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 173, INCISO I, ALÍNEA B, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PARTE AUTORA GESTANTE POSTULOU A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2018.
RESTABELECIMENTO DA ENERGIA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00, ADEQUADO AO PRAZO DE ESPERA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-28, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-28 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. II-DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAS, para: a. condenar a demandada a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de juros legais e correção monetária, a partir desta data.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 25 de março de 2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Substituto, Respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 16:25
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2020 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:43
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:27
Juntada de petição
-
11/09/2020 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 18:54
Juntada de Ato ordinatório
-
08/09/2020 18:47
Juntada de petição
-
12/08/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 01:03
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:03
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 12:31
Juntada de termo
-
25/05/2020 12:24
Juntada de petição
-
04/05/2020 17:25
Juntada de petição
-
07/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 20:07
Juntada de petição
-
05/08/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 07:58
Juntada de Ato ordinatório
-
02/08/2019 08:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
15/07/2019 13:07
Juntada de contestação
-
29/05/2019 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 22:25
Juntada de diligência
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25/05/2019 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2019 00:19
Juntada de diligência
-
15/05/2019 16:52
Juntada de petição
-
15/05/2019 16:51
Juntada de petição
-
15/05/2019 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 22:51
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2019 22:50
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/05/2019 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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