TJMA - 0803634-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:00
Decorrido prazo de ANACLEIA VIANA LIMA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:35
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803634-20.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Agravado : Anacleia Viana Lima.
Advogada : Bárbara Keissy P. de Sousa (OAB-MA 14.061).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DO AGRAVANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Nas razões de seu agravo, a instituição bancária cinge-se a alegar que a agravada não tem direito de exigir contas, alegando que, em se tratando de decisão interlocutória de mérito, o cumprimento do teor da decisão agravada implica necessariamente no exaurimento da própria prestação jurisdicional principal da presente ação, ou seja, o reconhecimento do próprio direito em si.
II.
Tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris, requisitos indispensável à concessão de liminar no feito de origem (art. 300 do CPC), razão pela qual não merece reparo a decisão de 1º grau nesse ponto.
III.
Agravo desprovido (Súmula nº 568 do STJ) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Exigir Contas interposta por Anacleia Viana Lima, julgou procedente o pedido da autora, determinando que o banco requerido preste as referidas contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, especificando adequadamente o valor obtido com a alienação do bem em leilão e o abatimento da dívida do autor com as respectivas despesas, encerrando a primeira fase do procedimento da ação de exigir contas.
Em suas razões, o agravante defende que a pretensão deduzida pela autora, ora agravada, na Ação de Prestação de Contas é incompatível com a finalidade precípua da medida judicial, traduzindo-se, assim, na inadequação da via eleita e na carência de ação por falta de interesse de agir por parte do autor.
Aduz, ainda, ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira no que se refere ao fornecimento de informações relativo aos supostos contratos de empréstimo firmados pela parte autora.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
Liminar indeferida, conforme ID nº 9817714.
Sem contrarrazões.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
O caso em tela trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de exibição de contas requerido pela ora agravada, determinando ao ora agravante a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando adequadamente o valor obtido com a alienação do bem em leilão e o abatimento da dívida da autora com as respectivas despesas.
Nas razões de seu agravo, a instituição bancária cinge-se a alegar que a agravada não tem direito de exigir contas, alegando que, em se tratando de decisão interlocutória de mérito, o cumprimento do teor da decisão agravada implica necessariamente no exaurimento da própria prestação jurisdicional principal da presente ação, ou seja, o reconhecimento do próprio direito em si.
Com efeito, verifica-se que no mesmo dia que o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, dia 06.04.2020, este apresentou Parecer de Prestação de Contas, conforme Id nº 29965501, do que se conclui o cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, verifico, de plano, que não se admite a alegação do agravante de que a agravada não tem direito de exigir contas.
Dessarte, não verifico que a fumaça do bom direito milite em favor do agravante, razão pela qual reputo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris, requisitos indispensável à concessão de liminar no feito de origem (art. 300 do CPC), razão pela qual não merece reparo a decisão de 1º grau nesse ponto.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontram-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:51
Conhecido o recurso de ANACLEIA VIANA LIMA - CPF: *10.***.*70-04 (AGRAVADO) e não-provido
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26/04/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ANACLEIA VIANA LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 10:15
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803634-20.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Agravado : Anacleia Viana Lima.
Advogada : Bárbara Keissy P. de Sousa (OAB-MA 14.061).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Exigir Contas interposta por Anacleia Viana Lima, julgou procedente o pedido da autora, determinando que o banco requerido preste as referidas contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, especificando adequadamente o valor obtido com a alienação do bem em leilão e o abatimento da dívida do autor com as respectivas despesas, encerrando a primeira fase do procedimento da ação de exigir contas.
Em suas razões, o agravante defende que a pretensão deduzida pela autora, ora agravada, na Ação de Prestação de Contas é incompatível com a finalidade precípua da medida judicial, traduzindo-se, assim, na inadequação da via eleita e na carência de ação por falta de interesse de agir por parte do autor.
Aduz, ainda, ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira no que se refere ao fornecimento de informações relativo aos supostos contratos de empréstimo firmados pela parte autora.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser indeferida, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris.
Explico.
O caso em tela trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de exibição de contas requerido pela ora agravada, determinando ao ora agravante a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando adequadamente o valor obtido com a alienação do bem em leilão e o abatimento da dívida da autora com as respectivas despesas.
Nas razões de seu agravo, a instituição bancária cinge-se a alegar que a agravada não tem direito de exigir contas, alegando que, em se tratando de decisão interlocutória de mérito, o cumprimento do teor da decisão agravada implica necessariamente no exaurimento da própria prestação jurisdicional principal da presente ação, ou seja, o reconhecimento do próprio direito em si.
Com efeito, verifica-se que no mesmo dia que o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, dia 06.04.2020, este apresentou Parecer de Prestação de Contas, conforme Id nº 29965501, do que se conclui o cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, verifico, de plano, que não se admite a alegação do agravante de que a agravada não tem direito de exigir contas.
Dessarte, não verifico que a fumaça do bom direito milite em favor do agravante, razão pela qual reputo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Do exposto, indefiro a liminar.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/03/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2020 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 01:03
Decorrido prazo de ANACLEIA VIANA LIMA em 10/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/05/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 19:50
Conclusos para decisão
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06/04/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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