TJMA - 0805232-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2021 00:42
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS em 06/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:36
Juntada de malote digital
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22/04/2021 18:46
Juntada de malote digital
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 19/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 00:32
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0805232-72.2021.8.10.0000 REQUERENTE: CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADA: PRISCILA KEI SATO (OAB/SP 159.830) REQUERIDOS: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO e IVANILCE DE JESUS CAMPOS DE MELO ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 8.121-A) DECISÃO Com fundamento no art. 1.029, §5º, do CPC, o recorrente requer que seja atribuído efeito suspensivo ao acórdão em que a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação em destaque. Na origem, os recorridos ajuizaram ação visando à desconstituição de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a recorrente, bem como à devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e reparação de danos morais, sob o fundamento de exceção de contrato não comprido.
A demanda foi julgada improcedente. Em segunda instância, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação interposta pelos recorridos para desconstituir o contrato firmado entre as partes; condenar a recorrente a devolver aos recorridos “[...] todo o valor pago pelo imóvel, acrescido de juros de mora (SELIC), a contar da citação [...] e correção monetária (INPC), a partir do evento danoso [...]”; condenar a recorrente a pagar “[...] danos emergentes, atinentes aos aluguéis pagos [...] de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais [...] durante o período que aguardavam a entrega do imóvel [...]”; condenar a recorrente em lucros cessantes “[...] desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel [...]”; e condenar a recorrente à reparação de danos morais na quantia certa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No requerimento, a recorrente alega não ter ocorrido inadimplemento contratual (ID 9896197 - Pág. 2) e sustenta risco de dano grave, vez que os recorrentes já promoveram o cumprimento provisório da sentença, que tem o valor certo de R$ 2.453.062,55.
Relata, mais, que, no recurso especial, já interposto, sustenta contrariedade aos artigos 186, 402, 406 (impossibilidade de acumular a SELIC com outro índice) e 476, estes, do Código Civil; e ao art. 63, §1º, da Lei 4.591/64 (ID 9896197 - Pág. 7). É o relatório.
Decido. De acordo com a jurisprudência do STJ, o efeito suspensivo em recurso especial só deve ser deferido “[...] em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1694664, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 08/02/2021). No caso concreto, há probabilidade de provimento do recurso especial em relação aos acessórios das dívidas. Explico. Consta no dispositivo do acórdão: Do exposto, dou provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedentes os pleitos formulados na demanda, condenando a recorrida Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda.: a) a devolver aos recorrentes todo o valor pago pelo imóvel, acrescido dejuros de mora (SELIC), a contar da citação (obrigação contratual, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e Súmula nº 568/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do evento danoso (data em que deveria ter sido entregue o imóvel, contado o prazo de prorrogação - janeiro/2013); b) ao pagamento de danos emergentes, atinentes aos aluguéis pagos pelos recorrentes,de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, de acordo com recibos e contrato de locação de fls. 165/181, durante o período que aguardavam a entrega do imóvel, acrescido de juros de mora (SELIC), a contar da citação (obrigação contratual, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e Súmula nº 568/STJ), e correção monetária (INPC), a partir da data de cada desembolso (data do recibo); c) à reparação pelos lucros cessantes (o que deixaram de ganhar) desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel (janeiro/2013 - incluso o prazo de prorrogação) até a realização do leilão - abril/2014, no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel por cada mês; e, ainda, e) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC), a contar desta decisão/arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais (SELIC), a partir da citação (obrigação contratual), invertendo os ônus sucumbenciais fixados no decisum (custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15%), os quais devem ser calculados sobre o valor da condenação. Como se pode ver, o colegiado acumulou duas taxas aos valores a serem pagos pela recorrente: a SELIC, nos juros de mora, e o INPC, na correção do valor monetário. Saliento que, em julgamento de recurso especial repetitivo, o STJ assentou a tese de que “[...] por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1723791, rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 08/02/2021). Portanto, há probabilidade de êxito do recurso especial, no ponto. Ante o exposto, defiro o requerimento e concedo o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos do acórdão no Recurso Especial interposto nos autos nº 0020532-51.2014.8.10.0001, sem prejuízo de reexame da questão por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, após oferecimento de contrarrazões. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 08 de abril de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
12/04/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:19
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU – 29.03 A 04.04.21 PETIÇÃO CÍVEL N.º 0805232-72.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/ MA REQUERENTE: CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: PRISCILA KEI SATO (OAB/SP 159.830), SUELEN MARIANA HENK (OAB/PR 42.283) e INGRID MEDREK (OAB/PR 69.629) REQUERIDOS: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE MELO E IVANILCE DE JESUS CAMPOS DE MELO ADVOGADO BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 8121-A) PLANTONISTA DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. requer, em caráter liminar, concessão de tutela de urgência objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, da relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, no julgamento da Apelação Cível nº 0020532-51.2014.8.10.0001, em face de Fernando Antonio Chaves de Melo e Ivanilce de Jesus Campos Chagas de Melo. Sustenta que o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJMA reformou a sentença singular, calcando-se, essencialmente, na aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido e, por isso, entendeu pela procedência da demanda, com a condenação da requerente a devolver os valores pagos pelos promitentes compradores, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. Enfatiza que ao caso não se aplica a teoria da exceção do contrato não cumprido, pois à época do inadimplemento dos compradores o imóvel já havia sido entregue e que foi regular a realização de seu leilão extrajudicial, a fim de saldar o débito contratual, tendo sido notificados os requeridos sobre o mesmo, deixando de purgar a sua mora, razão pela qual pretende seja corrigida tal situação pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial interposto. Afirma que, conquanto ainda não julgado o citado recurso especial, os requeridos, consubstanciados no mencionado acórdão, postularam, na origem, o cumprimento de sentença provisório da quantia de R$ 2.453.062,55. Com esses argumentos, requer a concessão da medida liminar para evitar que a requerente seja compelida a depositar o aludido valor, sem antes ter seu recurso de estrito direito analisado, ou pelo menos evitar que referido valor seja levantado pela parte. É o breve relato.
Decido. Dispõe o art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. Vê-se que no plantão judicial devem serem analisados pleitos, que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, observo que o presente pleito não está entre os taxativamente previstos no art. 22 e incisos do Regimento Interno desta Corte, como apreciáveis em plantão judicial, e nem nos excepcionais de tutelas ou medidas prementes, fora das hipóteses enumeradas no mencionado artigo. Ademais, destaco que o III do §5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, que trata do pedido de concessão de efeito suspensivo a recursos extraordinário e especial, dispõe: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Logo, há de se reconhecer a incompetência do órgão jurisdicional plantonista para análise da presente medida de urgência e, considerando os estreitos limites de sua atuação, reputo não estarem presentes os requisitos previstos no Regimento Interno deste Tribunal para a análise do pedido. Nesse passo, ante o exposto, nos termos do art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal1, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A1 1Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
01/04/2021 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 05:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 04:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 03:32
Declarada incompetência
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31/03/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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