TJMA - 0806470-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 20:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 20:22
Decorrido prazo de DANILO LIMA MATOS em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806470-40.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HUGO LEONARDO ALVES DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente HUGO LEONARDO ALVES DA COSTA, por Advogado do(a) AUTOR: DANILO LIMA MATOS - MA15065 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por , NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MA 9.348-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por HUGO LEONARDO ALVES DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID 42432878).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 18 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 31 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
31/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:24
Juntada de petição
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19/03/2021 15:46
Juntada de petição
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18/03/2021 14:31
Homologada a Transação
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17/03/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 18:09
Juntada de termo
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12/03/2021 09:54
Juntada de petição
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08/08/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 10:09
Juntada de petição
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04/08/2020 08:42
Juntada de contestação
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07/07/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 16:25
Juntada de Certidão
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23/06/2020 02:21
Decorrido prazo de DANILO LIMA MATOS em 22/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:34
Conclusos para decisão
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27/05/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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