TJMA - 0801606-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 07:47
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 20:57
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:46
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801606-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO PAULO REBOUCAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - OAB/MA 16783, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - OAB/MA 16806 REU: UNICEUMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que pleiteia a demandante em face da parte ré.
Sob o Id. 407374455, consta a petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4.º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, dê-se baixa na estatística forense e arquivem-se. - São Luís - MA, 25 de março de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
01/04/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:16
Extinto o processo por desistência
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05/02/2021 11:13
Juntada de petição
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20/01/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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