TJMA - 0803988-22.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2021 20:22
Decorrido prazo de TAMARA MATIAS GUIMARAES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 20:22
Decorrido prazo de KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803988-22.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CONDOMINIO JANDAIA TENIS CLUBE RESIDENCIAL REQUERIDA(S): CANDIDO MADEIRA FILHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CONDOMINIO JANDAIA TENIS CLUBE RESIDENCIAL, por Advogados do(a) AUTOR: TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565, KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CANDIDO MADEIRA FILHO por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO JANDAIA TENIS CLUBE RESIDENCIAL em face de CANDIDO MADEIRA FILHO, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o requerido não honrou as obrigações referentes às taxas condominiais, razão pela qual se socorre das vias judiciais para satisfazer a sua pretensão.
O feito teve tramitação normal.
A autora atravessou petição (ID 41392582) informando que o executado renegociou a dívida e pleiteou a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO A ação não tem mais razão de ser, tendo em vista que a renegociação da dívida exclui o interesse processual, havendo, dessa forma, a perda superveniente do objeto da demanda.
Desse modo, nada mais resta a este magistrado senão extinguir a presente ação, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, na forma do art. 485, VI, do NCPC, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Sem custas, porquanto pagas por ocasião do ajuizamento.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 22 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, Respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 31 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
31/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2021 01:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2021 01:03
Juntada de termo
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19/02/2021 18:55
Juntada de petição
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21/07/2020 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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