TJMA - 0801351-47.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:53
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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25/03/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 09:50
Juntada de petição
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08/02/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Estreito.
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08/02/2023 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 10:41
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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08/02/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Estreito.
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24/09/2022 09:12
Juntada de petição
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19/09/2022 10:57
Juntada de petição
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15/09/2022 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:43
Juntada de Alvará
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08/06/2022 15:40
Juntada de Alvará
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07/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:01
Juntada de petição
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26/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:37
Juntada de petição
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18/03/2022 12:07
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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14/03/2022 08:09
Juntada de petição
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10/03/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:05
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:04
Juntada de petição
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06/04/2021 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801351-47.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE JACINTO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: JEAN FABIO MATSUYAMA - OAB/SP 281625, GIOVANI ROMA MISSONI - OAB/MA 11126 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01) O INSS alegou excesso de execução, ao argumento de que o(a) exequente não observou na elaboração dos cálculos os valores recebidos a título de auxílio acidente, incluindo-os no montante (Id. 26414400). 02) Instada, a parte exequente concordou com as alegações e cálculos do INSS, ao que postulou sua homologação (Id. 29141560). 03) Assim, considerando a concordância da parte exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar devido o valor de R$ 57.864,86 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), já incluídos os honorários advocatícios de R$ 4.880,20 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais e vinte centavos (Id. 26414400) e o crédito da parte no valor de R$ 52.984,66 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). 04) Assim, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 20.019,99 (vinte mil, dezenove reais e noventa e nove centavos), montante resultante da diferença entre o postulado na inicial (Id. 19785686) e o reconhecido como devido no item 03. 05) Desta feita, CONDENO: a) o(a) exequente a pagar custas processuais pro rata e honorários sucumbenciais ao procurador do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor do item 04, ou seja, R$ 1.833,79 (mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).
Tais valores permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3°, do NCPC, com a ressalva da possibilidade de ulterior mudança de entendimento do Juízo a esse respeito; b) o(a) patrono(a) do(a) exequente a pagar custas processuais pro rata (2,16% [dois vírgula dezesseis por cento] das custas processuais finais, resultado da divisão de R$ 1.682,04 [mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos] por R$ 77.884,85 [setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos], valor pleiteado na exordial) e honorários sucumbenciais ao procurador do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor em que sucumbiu (R$ 1.682,04 [mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos]), ou seja, R$ 168,20 (cento e sessenta e oito reais e vinte centavos). 06) Não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, CERTIFIQUE-SE a preclusão e EXPEÇAM-SE precatório(s) e/ou RPVs ao TRF1. 07) Não havendo pagamento no prazo de 02 (dois) meses, PROCEDA-SE à penhora online dos créditos. 08) Em seguida, INTIME-SE a autarquia para fins do art. 854, §3°, do NCPC. 09) Nada sendo requerido e/ou haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE alvarás (selos judiciais onerosos). 10) Em seguida, CONCLUSOS para sentença de extinção. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
01/04/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/03/2020 17:29
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
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25/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
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12/03/2020 13:52
Juntada de petição
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10/12/2019 10:50
Juntada de petição
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13/11/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:20
Juntada de petição
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07/11/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 09:02
Conclusos para despacho
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18/05/2019 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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