TJMA - 0808600-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2021 20:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2021 20:52
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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07/08/2021 00:54
Decorrido prazo de LAIS DE MARIA BOGEA PRASERES em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:54
Decorrido prazo de LAIS DE MARIA BOGEA PRASERES em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:30
Decorrido prazo de LAIS DE MARIA BOGEA PRASERES em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:08
Outras Decisões
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21/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:56
Processo Desarquivado
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21/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
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13/05/2021 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:11
Julgado procedente o pedido
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10/05/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:17
Decorrido prazo de LAIS DE MARIA BOGEA PRASERES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0808600-86.2021.8.10.0001 REQUERENTE: HERMINIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LAIS DE MARIA BOGEA PRASERES OAB: MA-15863 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, Jaracati, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus (CPF nº *25.***.*86-49), em conta(s) corrente/poupança (variação 51) nº 4771-6, da agência 096-5, anexando extrato do período de 07 de maio de 2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao(à) SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Rua Inácio Mourão Rangel, nº 215, Jardim Renascença.
CEP: 65075-697), para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS (CPF nº *25.***.*86-49), em conta(s) poupança nº 013.00049202-0, da agência nº 1739, anexando extrato do período de 07 de maio de 2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis-MA, 10 de março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
30/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
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10/03/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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