TJMA - 0000426-73.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 11:42
Juntada de termo
-
12/11/2021 09:50
Juntada de Alvará
-
11/11/2021 19:02
Juntada de petição
-
11/11/2021 07:17
Juntada de petição
-
10/11/2021 03:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:24
Decorrido prazo de CLAUDETE CRUZ MATOS em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000426-73.2017.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLAUDETE CRUZ MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em concordando com o valor depositado, deverá comprovar de recolhimento das respectivas custas judiciais, referente ao alvará.
Com a comprovação do pagamento, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ultimadas as providências acima, ou na eventualidade de não comprovação do pagamento ou escoado o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/10/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:39
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:17
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000426-73.2017.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLAUDETE CRUZ MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:59
Juntada de petição
-
07/10/2021 07:54
Decorrido prazo de CLAUDETE CRUZ MATOS em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:01
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000426-73.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDETE CRUZ MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou livremente em julgado para as partes em 23/09/2021. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 27 de setembro de 2021.
JOSIEL DE MENEZES Servidor Judicial -
27/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:31
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
24/09/2021 10:42
Decorrido prazo de CLAUDETE CRUZ MATOS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:58
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000426-73.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDETE CRUZ MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CLAUDETE CRUZ MATOS em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A autora aduz, em síntese, que, há mais de 10 (dez) anos é cliente da operadora, ora requerida, cujo objeto contratual é a linha telefônica fixa nº (99) 3631-1216.
Enfatiza que aderiu um plano com linha fixa mais internet, no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
Assevera que, em janeiro de 2017, o serviço de internet foi suspenso injustificadamente e sem notificação prévia da demandante, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da demandada, ao ressarcimento do valor de R$ 159,20 (cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, incluída a repetição de indébito; bem como à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em continuidade, acostou fatura da cobrança (ID n°39947505, fl. 08) e protocolos de atendimentos realizados junto à requerida (ID n° 39947507).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 46305993), a ré sustentou, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, arguiu a inexistência do dever de indenizar.
Em Decisão de saneamento (ID 47392635), foi afastada a preliminar arguida, oportunidade em que, ainda, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Termo de audiência (ID 51120513).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior⊃1;.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento.
A inicial descreve de forma clara os fatos que dão base a pretensão do requerente, formulando-se pedidos que apresentam relação direta e coerente com os fatos, possibilitando o pleno exercício da defesa pelos requeridos.
Por oportuno, frise-se que a contratação serviço pela demandada TELEMAR NORTE LESTE S/A é incontroverso, assim como também o é a falha na prestação do referido serviço. Quanto aos danos materiais pleiteados, cumpre registrar que eles não podem ser presumidos, à medida que devem ser comprovados.
Assim sendo, entendo que, no presente caso, não há que se falar em dever de indenizar pelos danos materiais alegados, à medida que a parte demandante não evidenciou o efetivo decréscimo patrimonial.
No que tange ao dano moral, algumas considerações devem ser feitas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser entendido sob uma ótica mais ampla, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais.
Tal espécie de dano está inserida em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, suficiente para produzir alterações psíquicas e prejuízos no patrimônio moral do indivíduo.
A doutrina especializada entende que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". (G.N.).
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do demandante, que, por várias vezes, tentou resolver extrajudicialmente o impasse, sendo que frustração decorrente da impossibilidade de uso do serviço de internet contratado, o que, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, no presente caso, entendo ser razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 do CDC e 487, I, do CPC, confirmando a tutela deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A a indenizar a requerente CLAUDETE CRUZ MATOS, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
29/08/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 15:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 15:52
Juntada de petição
-
19/08/2021 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
19/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 20:34
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 19:28
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 15:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/06/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
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14/06/2021 22:52
Juntada de petição
-
04/06/2021 11:22
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000426-73.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDETE CRUZ MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/05/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:09
Juntada de contestação
-
26/03/2021 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de CLAUDETE CRUZ MATOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de CLAUDETE CRUZ MATOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
03/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000426-73.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDETE CRUZ MATOS Advogado do(a) AUTOR: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 20 de janeiro de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) -
20/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 09:18
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 08:47
Recebidos os autos
-
19/01/2021 08:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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