TJMA - 0801229-20.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 02:43
Decorrido prazo de EMANUEL CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 23:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 23:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:23
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:48
Outras Decisões
-
24/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:59
Juntada de cópia de dje
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:06
Juntada de petição
-
02/05/2024 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:22
Juntada de termo
-
05/02/2024 12:38
Juntada de petição
-
05/02/2024 12:31
Juntada de petição
-
05/02/2024 12:22
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:52
Juntada de termo
-
16/09/2023 14:57
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:56
Juntada de protocolo
-
18/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:41
Juntada de termo
-
13/05/2022 18:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:12
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:46
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:00
Juntada de termo
-
07/01/2022 09:18
Juntada de petição
-
04/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801229-20.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) EXEQUENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A PARTE(S) EXECUTADA(S): EMANUEL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogados: DR.
ELTON DINIZ PACHECO - OAB/MA 8662 e DRA.
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - OAB/MA 13014 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do EXEQUENTE: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário, conforme DESPACHO (ID 58463346) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 3 de janeiro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
03/01/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:42
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:42
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 03:22
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801229-20.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE(S) REQUERIDA(S): EMANUEL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662, BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A e Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662, BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID 47014028): "( Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EMANUEL CONSTRUTORA LTDA - ME. Devidamente citada, a parte executada distribuiu petição de embargos à execução nestes próprios autos (Id 29042589). Pois bem.
Os Embargos à Execução estão na estrutura do processo de execução do título extrajudicial.Assim, encontram previsão legal no art. 914 do CPC, in verbis:Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas em classificar a natureza jurídica dos embargos à execução de ação autônoma, isto porque, atuam como uma ação absolutamente independente, razão pela qual, devem ser autuados em apartados, com apresentação de petição inicial e não intermediária, devendo, nessa tarefa, atender os requisitos de sua admissibilidade processual na forma do CPC. Portanto, resta incontroverso que o manejo de embargos à execução trata de ação autônoma, distribuída por dependência à execução extrajudicial, contudo, em autos apartados. E, no caso de sistema eletrônico como o PJe, cabe ao advogado a inteira responsabilidade por sua autuação e direcionamento, senão vejamos. Nas comarcas e unidade jurisdicionais no qual ainda tramitam processos físicos, sabe-se que as petições são entregues a um servidor que é responsável por lançar o protocolo de distribuição no sistema ThemisPG e entregar o recibo ao peticionante, razão pela qual, em caso de irregularidade em autuar os embargos à execução dentro da própria ação executiva, há a praxe em determinar o desentranhamento da petição e documentos para regularizar sua autuação, pois o erro cabia, exclusivamente, ao serventuário da distribuição e não poderia prejudicar o peticionante. Atualmente, com o sistema eletrônico do PJE que obedece às disposições da Lei nº 11.419/2006 e ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, a responsabilidade pelo peticionamento e seu direcionamento é do advogado. “Art. 10.
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Resolução nº 427/2010 para regular essa matéria no âmbito do referido Tribunal, dispondo no seu art. 9º, a exclusiva responsabilidade do advogado pelo peticionamento e indicação da classe processual e tipo de movimentação: “Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; (...)”. Assim, a distribuição dos embargos à execução como petição intermediária configura-se irregularidade insanável, pois incabível o mero desentranhamento da petição para distribuição adequada como ação autônoma, na medida não é justificável transferir para a Secretaria Judicial o ônus de extrair ou reproduzir os documentos essenciais da ação executiva para a nova ação.
Por todo o exposto, existindo no PJe a classe judicial (CJN) específica para distribuição dos Embargos à Execução (código 1118) como Ação Autônoma e dependente à ação executiva, INDEFIRO a petição de ID 29042589 por inadequação de sua distribuição como petição intermediária. INTIME-SE as partes deste decisum. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução por quantia certa. Cumpra-se.
Pinheiro, 08 de junho de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA .)." Pinheiro/MA, 9 de agosto de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
10/08/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:05
Outras Decisões
-
16/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:25
Juntada de petição
-
05/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801229-20.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) EXEQUENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 PARTE(S) EXECUTADA(S): EMANUEL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogados: DR.
ELTON DINIZ PACHECO - OAB/MA 8662 e DRA.
BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - OAB/MA 13014 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do EXEQUENTE/EMBARGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, conforme DESPACHO (ID 36729154) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 30 de março de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
30/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 04:28
Decorrido prazo de LOURDILENE BARROS FERREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:36
Juntada de petição
-
10/08/2020 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:02
Juntada de petição
-
05/06/2020 11:24
Juntada de petição
-
10/03/2020 17:01
Juntada de petição
-
16/01/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 22:51
Juntada de Mandado
-
09/06/2019 22:33
Juntada de Mandado
-
21/09/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802300-69.2018.8.10.0048
Leia Alves Santana Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2018 15:56
Processo nº 0812882-12.2017.8.10.0001
Iaratania Soeiro Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 10:10
Processo nº 0800445-52.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Murici I
Mariano Silva Carvalho
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 10:49
Processo nº 0803652-36.2020.8.10.0034
Ana Tamires da Silva Saldanha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 09:57
Processo nº 0804217-68.2021.8.10.0000
Raimundo Jose dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonia Jessica Silva Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 22:31