TJMA - 0803767-62.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2021 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:14
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 01:21
Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803767-62.2020.8.10.0000 – CAXIAS Processo de origem: 0802021-72.2020.8.10.0029 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Domingos Novaes Lima Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Agravado : Banco do Rio Grande do Sul S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO 1. “A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (TJ-MS, MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) 2.
O estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito. 3.
Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18/03/2021 a 25/03/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:50
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (AGRAVADO) e provido
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25/03/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 13:31
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 13:16
Juntada de parecer
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26/08/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 17:20
Juntada de petição
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02/06/2020 06:38
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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23/04/2020 16:06
Juntada de petição
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17/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/04/2020 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 08:01
Juntada de malote digital
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15/04/2020 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2020 16:54
Conclusos para despacho
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09/04/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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