TJMA - 0804110-35.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 13:12
Juntada de petição
-
11/06/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/06/2021 08:16
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2021 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2021 13:32
Juntada de termo
-
10/06/2021 13:27
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 20:20
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO BARBOSA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:08
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804110-35.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I REQUERIDA(S): JOSE SEGUNDO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I, por Advogado do(a) EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JOSE SEGUNDO BARBOSA DA SILVA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I em desfavor de JOSE SEGUNDO BARBOSA DA SILVA, qualificados nos autos.
Após o despacho inicial a parte requerente pleiteou a desistência do feito.
Não foi ordenada a intimação da outra parte para se manifestar, em razão de não ter havido instauração da relação processual, como se verifica dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO O pedido da exequente atende ao preceito contido nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pela exequnte.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 31 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
31/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:43
Extinto o processo por desistência
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21/03/2021 01:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2021 01:04
Juntada de termo
-
21/07/2020 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 12:48
Juntada de diligência
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03/07/2020 08:42
Juntada de petição
-
25/06/2020 15:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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