TJMA - 0807161-54.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 21:18
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 21:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
31/03/2023 10:27
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2023 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2023 09:31
Juntada de termo
-
31/03/2023 09:30
Juntada de termo
-
29/03/2023 10:42
Juntada de protocolo
-
29/03/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:01
Juntada de termo
-
15/03/2023 09:23
Juntada de petição
-
14/03/2023 19:09
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 20:13
Juntada de petição
-
02/02/2023 09:31
Juntada de petição
-
27/01/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:34
Juntada de petição
-
09/12/2022 08:03
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/10/2022 08:32
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2022 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2022 13:09
Juntada de termo
-
13/10/2022 13:09
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
19/09/2022 19:40
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:23
Juntada de termo
-
31/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:44
Juntada de contestação
-
06/04/2021 03:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807161-54.2020.8.10.0040 Autor (a): ORLANDO ALVES PESSOA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O ORLANDO ALVES PESSOA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrente de empréstimo consignado que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos relativos ao contrato, bem como que se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, conforme extrato acostado aos autos, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato uma vez que não colaciona qualquer extrato bancário do período em que teriam começado os descontos.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
01/04/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803764-29.2020.8.10.0026
Banco Honda S/A.
Maria da Cruz da Conceicao Gomes
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2020 15:25
Processo nº 0800560-14.2020.8.10.0143
Robenilson Sousa Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 09:49
Processo nº 0805122-10.2020.8.10.0000
Ernandes Rodrigues Santos
2ª Vara Criminal de Acailandia
Advogado: Valter Bonfim Teide Bezerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 14:26
Processo nº 0800307-90.2019.8.10.0036
Luana Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2019 07:39
Processo nº 0800336-31.2020.8.10.0061
Marliane de Jesus Furtado Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 21:50