TJMA - 0812626-49.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:08
Juntada de petição
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24/01/2022 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/01/2022 14:51
Realizado cálculo de custas
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24/01/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2022 10:23
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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08/06/2021 14:59
Juntada de petição
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22/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRAGNANIN em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO GRAGNANIN em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRAGNANIN em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO GRAGNANIN em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 17/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0812626-49.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de ELIO DIAS DA CRUZ, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Devidamente citado (id 9121272), o executado apresentou embargos à execução (id 9218250) noticiando, em síntese, o pagamento do débito.
Petição do exequente (id 10365428), confirmando a informação trazida aos autos pelo devedor, pugnando pela extinção do feito ante a satisfação da obrigação.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos à execução opostos pelo executado nos autos como simples petição informando o pagamento do débito, tendo em vista que o referido instrumento se trata de ação autônoma, a ser processada em autos apartados, não podendo, desta forma, tramitar incidentalmente à presente demanda.
O exequente também noticiou nos autos o adimplemento do débito fiscal (id 10365428).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes ao executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
26/03/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
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27/01/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2021 13:57
Declarada incompetência
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12/03/2018 14:37
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/02/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 16:05
Conclusos para despacho
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06/12/2017 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:26
Decorrido prazo de ELIO DIAS DA CRUZ em 05/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 13:30
Expedição de Mandado
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26/10/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 11:59
Conclusos para despacho
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25/10/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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