TJMA - 0806897-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:29
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0806897-91.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIO COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSÉ ALMIR NEVES TAVARES DA SILVA ADVOGADO:GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA OAB: MA 16376 SENTENÇA: Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por MARCIO COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA em face dos bens do espólio do Sr.
JOSÉ ALMIR NEVES TAVARES DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 07 janeiro de 2019.
Com o pedido colacionou os documentos.
Decisão (ID nº 17561019), onde consta dentre outras determinações, a nomeação do requerente como inventariante, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias na secretaria, após tal feito apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias.
Devidamente intimado através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 22373088).
Novo despacho (ID Nº 25703693), determinando a intimação pessoal da autora para o prosseguimento regular do feito, cumprindo o despacho de (ID nº 17561019 ), sob pena de extinção do processo.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 36547691).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/01/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2020 20:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 20:22
Juntada de Certidão
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23/05/2020 17:47
Decorrido prazo de MARCIO COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:24
Decorrido prazo de MARCIO COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2020 15:18
Juntada de diligência
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12/03/2020 10:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 10:30
Conclusos para despacho
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13/08/2019 10:30
Juntada de Certidão
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17/04/2019 19:19
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 27/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/02/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 16:45
Conclusos para despacho
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13/02/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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