TJMA - 0800342-29.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:55
Recebidos os autos.
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30/04/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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29/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:58
Desentranhado o documento
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02/02/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 15:11
Juntada de termo de juntada
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19/01/2023 06:41
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA-PA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:41
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA-PA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2022 11:10
Juntada de protocolo
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14/11/2022 19:47
Juntada de Ofício
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14/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:14
Juntada de termo de juntada
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22/06/2022 14:20
Juntada de protocolo
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22/06/2022 14:18
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2022 10:20
Juntada de Carta precatória
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10/08/2021 15:20
Juntada de petição
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27/04/2021 08:34
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 26/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 09:13
Juntada de petição
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30/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 04:45
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0800342-29.2019.8.10.0140 BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: KARLENO SILVA ABREU Advogado(s) do reclamante: ALBERT ROBSON MATOS NEVES, ESDRAS PEREIRA RODRIGUES, GEYSA BRAGA DE AGUIAR REQUERIDO(A): LIDIANE CRISTINA RODRIGUES NAIFF DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em id. 32126541 e anexos no qual o embargante, autor, alega que o juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar a petição de aditamento à inicial juntada em id. 29151578 e anexos, requerendo, ipsis litteris: […] a) Acrescentar à causa de pedir, o valor de R$ 3.786,58 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais, cinquenta e oito centavos), referentes às multas, taxas e demais débitos incidentes sobre o veículo, na posse da Requerida; b) Ampliar a condenação dos danos morais de RS 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da continuidade e agravamento das práticas ilícitas por parte da Requerida; c) Incluir aos pedidos indicados na exordial, os novos requerimentos descritos neste parágrafo, constantes nas alíneas “a” e “b”, acima, adicionando-os; É o suficiente relatório.
Decido.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante merece prosperar.
Explico. À luz do Art. 329, I, do CPC, “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; […]; Vê-se dos autos que a precatória de citação deixou de ser cumprida pelo Juízo Deprecado em razão de não haver oficial de justiça lotado naquela jurisdição à época ocasionada por permuta do servidor (fls. 05 de id. 31989208), pelo que este juízo determinou nova diligência para este fim em despacho de id. 32005299, datado de 12/06/2020, o qual restou silente quanto ao pedido de aditamento, motivando os presentes aclaratórios.
Enviada nova precatória, esta foi devolvida em razão da inércia do ora embargante em apresentar procuração devidamente outorgada na forma do art. 260 do CPC ao juízo deprecante, conforme se infere das fls. 04/05 do id. 34332625.
Assim, verifica-se que nunca procedeu-se à efetiva citação da ré, de forma a não se verificar óbice à pretensão de aditamento à inicial ora requerida.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar o pleito de aditamento formulado pelo requerente, ora embargante.
Assim, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, conheço e acolho os embargos opostos para deferir o pleito de aditamento da inicial nos termos acima delineados, permanecendo inalterados os demais itens da decisão que deferiu a liminar.
Expeça-se nova carta precatória para citação da requerida, com a observância do aditamento ora deferido e dos documentos indispensáveis, mormente a procuração conferida pelo autor ao causídico constar em id. 18648345, juntando-se ainda esta decisão.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular -
26/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2020 19:52
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:20
Juntada de protocolo
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12/08/2020 19:03
Juntada de termo
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20/07/2020 01:59
Decorrido prazo de LIDIANE CRISTINA RODRIGUES NAIFF em 15/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 16:27
Juntada de protocolo
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24/06/2020 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2020 17:51
Juntada de Carta precatória
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16/06/2020 13:33
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 16:41
Juntada de termo
-
25/03/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 17:55
Conclusos para despacho
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12/03/2020 15:46
Juntada de petição
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24/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:13
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2019 15:04
Juntada de Carta precatória
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16/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
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16/05/2019 09:06
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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