TJMA - 0842772-30.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 12:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:30
Juntada de petição
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28/06/2023 22:31
Juntada de petição
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23/06/2023 15:09
Juntada de petição
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21/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 05:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/05/2023 11:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/12/2022 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:23
Juntada de termo
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03/06/2022 16:34
Juntada de termo
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04/03/2022 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 20:38
Juntada de petição
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21/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
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27/04/2021 20:48
Juntada de petição
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05/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842772-30.2016.8.10.0001 AUTOR: SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396 RÉU(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença Id Num. 29070739.
Em seus embargos, alega o Estado do Maranhão que houve obscuridade, contradição e omissão na adoção de percentuais distintos para cada uma das partes, fixando-se os percentuais de 8% a ser pago pelo Erário e 2% pela parte contrária, o que demonstra a necessidade de esclarecimento dos critérios aplicados para tal decisão e que, caso se adote o excesso apurado como critério, é inegável que o Estado faz jus a um percentual maior do que a parte contrária em virtude de o valor final devido ser claramente inferior ao montante de excesso cobrado indevidamente.
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para que sejam fixados honorários da execução tendo como parâmetro o art. 85, § 3º, I do CPC.
Contrarrazões do embargado, onde requereu que não sejam providos os embargos de declaração por não se enquadrar a espécie em uma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, devendo manter-se incólume a decisão originária.
Requer ainda a suspensão do processo enquanto transita em julgado o IAC.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, ao revés do sustentado pelo embargado, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais de execução.
Explico.
Verifico que de fato não foi apreciado o pedido dos embargantes quanto à fixação de honorários advocatícios de execução.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a fixação dos honorários, mesmo porque, foi impugnada a execução.
No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução.
Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 11/10/2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que tem como termo final a data de 09/12/2018.
Não se pode falar em prescrição no presente caso.
Nesse diapasão é a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863151-21.2018.8.10.0001.
APELANTE: BENEDITA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator " Desse modo, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que não pode ser reconhecida a prescrição da pretensão executória no presente feito.
Voltando a questão relativa aos honorários.
O art. 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas processuais e nela se encontra os honorários sucumbenciais, conforme se infere de seu paragrafo único.
Pelo que se percebe, a fixação dos valores devido pela Fazenda Pública tem como termos inicial e final períodos ou tempo inferior ao que vem sendo cobrado pelo exequente, pois o valor executado conta 1998 até 2012, enquanto o IAC fixa como valor devido de 1998 a 2004.
A diferença é, portanto, de 08 anos.
Ante ao exposto, constata-se a omissão apontada pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor cobrado na execução ao embargante, enquanto condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença de impugnação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e 86 do CPC.
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, encaminhem-se à Contadoria Judicial para REALIZAÇÃO dos cálculos, incluindo nos mesmo os honorários sucumbenciais.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
29/03/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:58
Juntada de termo
-
17/02/2021 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 17:49
Juntada de petição
-
19/10/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 13:15
Juntada de petição
-
09/10/2020 04:21
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 21:04
Juntada de petição
-
23/03/2020 15:23
Juntada de petição
-
20/03/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2020 16:09
Conclusos para despacho
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06/12/2019 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/12/2019 14:30
Juntada de Certidão
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08/10/2018 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 14:59
Conclusos para decisão
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16/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 16/03/2018.
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16/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 16:39
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2018 16:38
Juntada de Certidão
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01/11/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 17:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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