TJMA - 0806762-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 06:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 00:55
Decorrido prazo de JAMES SILVA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:53
Juntada de petição
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05/04/2021 06:22
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE MARÇO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806762-48.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADOS: James Silva de Oliveira e outro ADVOGADA: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA n° 16.681) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA PROLATORA: Alexandra Ferraz Lopez RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença coletiva ajuizada por sua associação, é imprescindível que ele comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial; e c) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 2. In casu, o agravados não demonstraram que eram associados à ASSEPMMA quando do ajuizamento da ação coletiva, tampouco que tenham autorizado o ajuizamento da ação, o que lhes retiram a legitimidade para proporem o presente cumprimento de sentença, devendo, por isso, ser revogada a decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade ativa dos recorridos. 3. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 18 a 25 de março de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2021 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:45
Juntada de petição
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15/03/2021 12:15
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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04/03/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 13:07
Juntada de parecer
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16/09/2020 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 20:39
Juntada de contrarrazões
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30/07/2020 01:05
Decorrido prazo de LINALDO VIEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:05
Decorrido prazo de JAMES SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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22/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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22/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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20/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2020 01:05
Decorrido prazo de LINALDO VIEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:05
Decorrido prazo de JAMES SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 23:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/07/2020 23:39
Juntada de contrarrazões
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23/06/2020 11:35
Juntada de petição
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18/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/06/2020 13:27
Juntada de malote digital
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16/06/2020 13:20
Juntada de malote digital
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16/06/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 20:52
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 11:20
Conclusos para decisão
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03/06/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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