TJMA - 0841540-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:21
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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26/04/2021 14:47
Juntada de petição
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06/04/2021 03:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841540-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: HARLEN PESSOA SERRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RYAN MACHADO BORGES - MA22127 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por HARLEN PESSOA SERRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando sua internação perante o Instituto Volta Vida para tratamento psiquiátrico e indenização por danos morais após negativa administrativa (Id 39401077).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão proferida pela Magistrada Plantonista não conhecendo do pedido ao Id 39400770.
Ao Id 39419808 o Autor requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência e, ao Id 41413894, peticionou requerendo a extinção do feito por desistência da ação.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. - Motivação - É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes que houvesse sequer o despacho inicial, bem como a regular citação ou qualquer manifestação da parte Ré nos autos, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; […] Assim, considerando que o Autor pleiteou a desistência da presente ação, constando no instrumento procuratório de Id 39401078 poderes específicos para tal, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I – Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II – pedido de desistência homologado. (TJ-MA – MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Em relação aos ônus sucumbenciais, é pacífico na jurisprudência, com base no art. 90 do Código de Processo Civil, que, proferida a sentença com fundamento em desistência, haverá pagamento de custas e honorários pela parte desistente, não sendo um dos casos excepcionais previstos nos parágrafos do referido artigo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Quando homologado o pedido de desistência e houver a extinção do feito sem resolução do mérito, quem desistiu da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme a inteligência do art. 90 do NCPC.
II.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA – AC: 00005888120158100113 MA 0380072018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, embora tenha havido a desistência da ação, a parte Autora deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, neste caso, se limita às custas processuais, ante a ausência de triangulação da relação jurídica. - Dispositivo Sentencial - Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora ao Id 41413894 surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no art. 90 da norma processual vigente, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 30 de março de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
01/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:25
Extinto o processo por desistência
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22/02/2021 08:31
Juntada de petição
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18/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:30
Juntada de petição
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18/12/2020 08:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2020 01:02
Juntada de Certidão
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18/12/2020 01:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 00:58
Outras Decisões
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17/12/2020 23:55
Conclusos para decisão
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17/12/2020 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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