TJMA - 0800569-18.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 09:38
Juntada de termo
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07/10/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 13:01
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 08:21
Decorrido prazo de DIODETE SOARES REIS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:11
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800569-18.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DIODETE SOARES REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos vê-se que a parte requerente, DIODETE SOARES REIS FURTADO alega que diversos descontos de seguro prestamista denominado “PREVISUL”.
Ocorre, que de plano emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a coisa julgada.
Explico.
A legalidade ou ilicitude dos descontos denominados “PREVISUL” já foi objeto de apreciação e resolução por meio de composição amigável na Ação nº 0802237-58.2020.8.10.0150, envolvendo as mesmas partes, objeto, pedido e causa de pedir da presente ação.
A referida ação, atualmente, está arquivada.
Dessa forma, ocorrendo o julgamento do mérito com sentença transitada em julgado no processo nº 0802237-58.2020.8.10.0150, resta caracterizada a coisa julgada, na forma do art. 337, §4º, do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Isto posto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V e §3º, do CPC, ante a verificação da coisa julgada.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/09/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 20:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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11/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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11/09/2021 14:51
Desentranhado o documento
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11/09/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
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30/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
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28/05/2021 20:23
Juntada de contestação
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27/05/2021 08:14
Juntada de petição
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17/05/2021 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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05/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800569-18.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: DIODETE SOARES REIS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DIODETE SOARES REIS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/05/2021 14:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 29 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
29/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/02/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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