TJMA - 0859231-10.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:04
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 12:04
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 00:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:46
Juntada de petição
-
13/05/2021 19:23
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:25
Juntada de petição
-
27/04/2021 08:34
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 05:16
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859231-10.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA SOARES SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - MA9057 REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CLARO S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALÉRIA SOARES SILVA em face de CLARO S/A, sucessora, por incorporação, de Net Serviços de Comunicação S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito após o pedido de rescisão contratual, devolução dos valores indevidamente pagos, abstenção de cobranças e indenização por danos morais (Id 4007247).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
A Autora alegou, em síntese, que foi usuária dos serviços prestados pela NET, de internet, TV por assinatura e telefone, desde 2014, com pagamento em débito automático, e que no mês de novembro de 2015 optou pelo cancelamento do serviço com agendamento de retirada dos aparelhos em 23.11.2015, sendo debitado, no mês de dezembro de 2015, o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) que achou ser referente à última fatura.
Aduz que, no entanto, foi cobrado e debitado de sua conta o valor da assinatura básica de R$ 280,23 (duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos) até o mês de maio de 2016, mesmo após a solicitação de cancelamento, não sendo possível a solução administrativa do imbróglio.
Ressalta que não teria conseguido efetuar o cancelamento e que somente em junho de 2016 cessaram as cobranças, após o atual morador do endereço em que eram prestados os serviços ter feito reclamação junto ao PROCON, ocasião em que também retirou o pagamento do débito automático, o que deu ensejo a negativações em cadastros de proteção ao crédito e cartas de cobrança enviadas pro local de trabalho da Autora.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Requerida se abstivesse de efetuar atos de cobrança em relação aos débitos questionados e retirada a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, com confirmação no mérito e declaração de nulidade das faturas posteriores à solicitação de cancelamento do contrato em novembro de 2015, rescisão contratual, devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e efetivamente pagas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 5874898 concedendo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar à Requerida a suspensão de cobrança de valores posteriores a novembro de 2015, data da primeira solicitação de cancelamento do contrato, com exclusão da inscrição do nome da Autora do SPC, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
A transação não foi possível por ausência das partes, conforme Ata de Audiência de Id 8021462.
Ao Id 24460423 e seguintes a Requerida informou o cumprimento da tutela concedida.
Contestação apresentada ao Id 24952485 requerendo a retificação do polo passivo ante a sucessão por incorporação, sustentando que a Autora somente teria requerido o cancelamento do contrato em 28.04.2016, que teria sido prontamente efetuado, sem débitos pendentes, não havendo cobrança indevida, bem como a culpa exclusiva da consumidora, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Embora devidamente intimada, não houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a Autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id 39364997) e a Requerida não se manifestou, conforme certidão de Id 39675995.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços de internet, TV e telefonia móvel, em que a Autora suscita o retardo no cancelamento no contrato, cobrança, pagamento e negativação indevida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º.
Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista.
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser a Requerida detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que a Autora comprovou: – Os protocolos de atendimento perante a Requerida de novembro de 2015 ao final de maio de 2016 (Id 4007247 – Págs. 03/04); – Os comprovantes de débito na conta-corrente no valor de R$ 280,23 (duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos) por mês referente às faturas com vencimento em 20.02.2016, 20.03.2016 e 20.05.2016 (Id 4007424 – Pág. 02), de R$ 309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos) referente à fatura com vencimento em 20.01.2016 (Id 4007424 – Pág. 05) e de R$ 460,05 (quatrocentos e sessenta reais e cinco centavos) referente à fatura com vencimento em 20.12.2016 (Id 4007424 – Pág. 06); – A carta de cobrança de 18.07.2016 nos valores de R$ 250,34 (duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 29,89 (vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) com vencimento em 20.04.2016 e de R$ 185,73 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) e de R$ 29,89 (vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) com vencimento em 20.06.2016 (Id 4007426); – A carta de cobrança de 18.06.2016 no valor de R$ 163,82 (cento e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) com vencimento em 10.06.2016 (Id 4007388); – As cobranças de R$ 436,07 (quatrocentos e trinta e seis reais e sete centavos) e de R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) com vencimento em 08.09.2016 referente a débitos decorrentes do contrato firmado entre as partes (Id 4007282); e – A carta de aviso de débito do SPC no valor de R$ 185,73 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) referente à fatura com vencimento em 20.06.2016 (Id 4007433).
Em sua defesa, a Requerida sustenta que a Autora somente teria requerido o cancelamento do contrato em 28.04.2016, que teria sido prontamente efetuado, sem débitos pendentes, não havendo cobrança indevida, bem como a culpa exclusiva da consumidora, a impossibilidade de repetição em dobro.
Em que pese os argumentos da Requerida, vislumbro que a Autora comprovou o contato para cancelamento do contrato firmado entre as partes no mês de novembro de 2015, sem precisar data, através dos Protocolos nº 096151563823034 e 096151563841820 (Id 4007247 – Pág. 03) não contestados nestes autos, e não somente em 28.04.2016 como consta na tela sistêmica apresentada ao Id 24952485 – Pág. 02, documento unilateral.
Assim, entendo que, além de que a Requerida deveria ter efetuado o imediato cancelamento do contrato quanto solicitado, com retirada dos aparelhos, a última fatura devida deveria ter sido aquela com vencimento em 20.12.2015, referente aos serviços prestados no mês de novembro de 2015 (Id 4007341), efetivamente adimplida pela Autora conforme comprovante de débito em conta de Id 4007424 – Pág. 06.
Todas as faturas, cobranças e pagamentos posteriores ao acima referido são, portanto, indevidos, quais sejam: com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2016.
Frisa-se, aliás, que embora a Requerida tenha alegado em contestação que o cancelamento foi solicitado e efetuado em 28.04.2016 e que a Autora não possuiria débito em aberto, esta foi indevidamente cobrada através de faturas com vencimento em 10 e 20.06.2016 (Ids 4007426 e 4007388), quando a avença firmada entre as partes já se encontrava, indiscutivelmente, encerrada – tendo a Requerida, inclusive, alegado a inexistência de débitos –, dando ensejo, ainda, à inclusão de seu nome do SPC (Id 4007433).
Não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível cobrança exorbitante irregular.
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito).
Deste modo, deve ser reconhecida a NULIDADE das cobranças relativas aos meses de dezembro de 2015 a junho de 2016, posterior à solicitação de cancelamento do contrato, especialmente quando restou demonstrado nos autos que a partir do mês de dezembro de 2015 a Autora sequer residia no imóvel em que eram prestados os serviços (Id 4007285), bem como a RESCISÃO do Contrato nº 096/00110033-2 firmado entre as partes desde o mês de novembro de 2015, data da primeira solicitação de cancelamento.
Nos autos constam comprovantes de pagamento, através de débito em conta, do valor de R$ 280,23 (duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos) por mês, referente às faturas com vencimento em 20.02.2016, 20.03.2016 e 20.05.2016 (Id 4007424 – Pág. 02), e de R$ 309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos) referente à fatura com vencimento em 20.01.2016 (Id 4007424 – Pág. 05), o que totaliza o montante devido para restituição, considerando o que foi efetivamente adimplido indevidamente pela Autora, de R$ 1.150,68 (hum mil, cento e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
Em relação às cobranças indevidas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não vislumbro nos autos, tendo em vista que a Requerida retardou o cancelamento do contrato entabulado entre as partes em cerca de 05 (cinco) meses mesmo após os reiterados contatos pela Autora (Id 4007247 – Págs. 03/04).
Circunstância dessa natureza sobressai suficiente para impor a devolução dobrada das quantias adimplidas pela Autora após a solicitação de cancelamento do contrato, além de que a cobrança e pagamento foi realizada em débito automático, razão pela qual, nem em todos os meses, a Autora pôde bloquear a tempo a dedução e esquivar-se do pagamento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL – CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL EVIDENCIADO.
Operado o cancelamento da linha telefônica, cujo pagamento da correspondente fatura se dava via cartão de crédito, a manutenção da cobrança indevidamente promovida pela demandada, mesmo depois de reiteradas reclamações da consumidora, caracteriza má-fé, e impõe a devolução dobrada da cifra adimplida.
A atuação da empresa de telefonia que, instada a cessar a cobrança permanece inerte, reflete negligência, e, por isso, atrai reparação pelos danos morais experimentados. (TJ-MG – AC: 10000200667384001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) CIVIL.
CANCELAMENTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA INTERRUPÇÃO DOS DÉBITOS DAS PARCELAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS 7 MESES DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6º e 14).
II.
As isoladas alegações do recorrente não se prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (pedido da clínica odontológica de cancelamento da compra do consumidor, ao banco, em novembro/2018; continuidade dos débitos das prestações no cartão de crédito do requerente por 7 meses após solicitações, reclamação ao PROCON e idas e vindas à agência bancária), escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado.
III.
Não comprovada, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente/recorrido (recorrente não demonstrou que a clínica ou o consumidor deram causa à demora no procedimento de cancelamento da compra perante a instituição financeira como alegado), escorreita a sentença que condenou o banco a pagar a dobra do valor indevidamente debitado no cartão de crédito do consumidor após requerimento de cancelamento da compra pela clínica odontológica, ante a ausência de erro justificável (CDC, Art. 42, parágrafo único).
Precedente: Terceira Turma Recursal, Acórdão 993216, DJe 14.2.2017).
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários advocatícios (10% do valor da condenação) pelo recorrente (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). (TJ-DF 07359045920198070016 DF 0735904-59.2019.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/04/2020) Assim, tenho que o valor a ser restituído, pago pela Autora em razão de cobranças indevidas, deve corresponder a R$ 2.301,36 (dois mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos), dobro do valor efetivamente pago, de R$ 1.150,68 (hum mil, cento e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) conforme exposto alhures.
Friso que as cobranças com vencimento nos meses de abril e junho de 2016, embora indevidas, não foram adimplidas pela Autora, razão pela qual ensejaram as cartas de cobrança de Ids 4007426, 4007388 4007282 e a inscrição no SPC conforme Id 4007433, e devem apenas serem declaradas nulas, sem determinação de restituição.
O caráter danoso da conduta da Requerida que, por negligência manifesta, traduzida na conduta abusiva reiterada de perpetrar cobranças e receber os respectivos valores por serviços não prestados, não resolveu o imbróglio mesmo depois de instada para tanto por diversos meios, atrai o dever de indenizar.
Além das cobranças irregulares após solicitação de cancelamento, verifico, ainda, que uma dessas cobranças, fatura com vencimento em 10.06.2016, gerou a inclusão indevida no nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, especificamente no SPC (Id 4007433), e é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
A contratação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses e esteja expressamente prevista no contrato, exigência que decorre do dever de informação.
In casu, deve ser reconhecida a irregularidade (nulidade) da cobrança da dívida no valor referente à multa por quebra de fidelidade, na medida que empresa de telefonia não comprovou a existência da referida cláusula contratual.
Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa agravante não apresentou qualquer argumentação suficientemente consistente, capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-MA – AGT: 00378943220158100001 MA 0130202019, Relator: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. […] 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a nulidade das cobranças e pagamentos após solicitação de cancelamento do contrato, não realizado de imediato pela Requerida, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação e afasta a suposta litigância de má-fé suscitada pela Requerida.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, VALÉRIA SOARES SILVA, para: (1) Declarar a NULIDADE e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos perante a Requerida referentes aos meses de dezembro de 2015 a junho de 2016, posteriores à solicitação de cancelamento, bem como a RESCISÃO do Contrato nº 096/00110033-2 estabelecido entre as partes desde o mês de novembro de 2015; (2) Confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 5874898 de ABSTENÇÃO de atos de cobrança de faturas posteriores ao mês de referência novembro de 2015, com retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito, já devidamente cumprida conforme Id 24460423 e seguintes, tornando-a definitiva; (3) Determinar a DEVOLUÇÃO, já em dobro, da quantia de R$ 2.301,36 (dois mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos), indevidamente cobrada e adimplida pela Autora, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido (Id 4007424 – Págs. 02 e 05) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (4) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Por oportuno, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da Autora, fica autorizada a Requerida a recolher os aparelhos decorrentes do contrato em local a ser combinado com a Autora, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda não ocorreu, sob pena de preclusão.
Em que pese a sucumbência recíproca, considerando que a Autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos da Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2021 23:16
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 11:34
Juntada de contestação
-
10/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:30
Juntada de petição
-
11/02/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:52
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 10:48
Juntada de Ato ordinatório
-
31/10/2019 01:08
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:17
Juntada de contestação
-
24/10/2019 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2019 10:44
Juntada de petição
-
23/09/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 00:34
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES em 22/11/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 10:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 10:37
Juntada de ata da audiência
-
26/06/2017 10:33
Juntada de termo
-
05/06/2017 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/06/2017 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2017 11:42
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 10:00.
-
27/04/2017 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2016 12:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-05.2018.8.10.0061
Elizane Santos Mafra
Municipio de Viana
Advogado: Enio Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2018 19:47
Processo nº 0000652-96.2017.8.10.0024
Maria Ilna Rodrigues Pereira
Jurandy Martins de Lima
Advogado: Maria Auxiliadora Medeiros Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2017 00:00
Processo nº 0800791-84.2019.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Doris de Fatima Ribeiro Pearce
Advogado: Igor Mesquita Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 10:18
Processo nº 0800613-09.2021.8.10.0127
Jose Profiro da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 09:47
Processo nº 0843478-08.2019.8.10.0001
Maria Elisabete Hermes do Rego
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 10:54