TJMA - 0802221-07.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 14:04
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 05:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:15
Juntada de petição
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30/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802221-07.2020.8.10.0053 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): JOAO ALMEIDA SOUTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por JOÃO ALMEIDA SOUTO e VALDELICE MARIA SOARES SOUTO, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Parecer ministerial informando a ausência de interesse no feito, vide ID nº 37897213.
Despacho de ID nº 38024382, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que informe a este Juízo acerca da existência de saldo em conta bancária de titularidade da falecida, Sra.
Maria Aparecida Soares Souto (CPF n° *87.***.*37-34), e em caso positivo que encaminhe o respectivo extrato, bem como informe se os créditos noticiados são anteriores ou posteriores ao óbito, ocorrido no dia 21/08/2020.
Informações prestadas no ID nº 43193505, oriundas do Banco do Brasil S/A.
Intimada, a parte autora manifestou-se por intermédio da petição de ID nº 43935038. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito por ausência superveniente do interesse de agir. É cediço que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para a análise do mérito de um processo a presença das condições da ação.
A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação.
O interesse de agir é uma das condições da ação, que se examina em duas dimensões.
Para que haja interesse de agir é preciso que o processo seja útil, ou seja, é preciso que aquele processo possa resultar em algum proveito, utilidade para a pessoa. É preciso ainda que haja necessidade de ir a juízo, ou seja, o autor deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser alcançada através do judiciário.
No caso em testilha, a parte Requerente se valeu da presente ação visando a obtenção de autorização para o saque de eventual quantia depositada em conta bancária de titularidade da falecida, Sra.
Maria Aparecida Soares Souto.
No entanto, em razão da morte da beneficiária houve a devolução do benefício de competência 08/2020, para o Instituto Nacional do Seguro Social em 30/10/2020, conforme se vê no ID nº 43746953, ensejando a caracterização de falta de interesse de agir superveniente da Autora.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485, o que se denota dos presentes autos.
Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado.
ANTE O EXPOSTO, considerando a falta de condição da ação pela ausência de interesse superveniente da parte Requerente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela Requerente, que ficarão suspensas a teor do disposto no art. 98, §3°, do CPC, face a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários.
Considerando que o(a) Advogado(a), DR(a).
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA BALEEIRO, OAB/MA n.º 12.241-A, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo, patrocinando o direito de ação da requerente, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, com as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 28/04/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
28/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2021 08:23
Conclusos para despacho
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18/04/2021 19:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 18:59
Juntada de petição
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08/04/2021 17:06
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2021 15:12
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802221-07.2020.8.10.0053 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): JOAO ALMEIDA SOUTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas no ID nº 37024958, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 29/03/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
29/03/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:17
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2021 11:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2021 22:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:31
Juntada de Ofício
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20/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 10:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/11/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
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20/10/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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