TJMA - 0809562-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2022 10:36
Desentranhado o documento
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18/04/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 18:19
Juntada de petição
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01/04/2022 03:20
Decorrido prazo de LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 18:58
Juntada de malote digital
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08/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:38
Prejudicado o recurso
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12/04/2021 23:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809562-49.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI.
AGRAVADO: LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES (OAB MA 19374).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos do Cumprimento de sentença Nº. 0803818-05.2019.8.10.0034 promovido por LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA, ora Agravado.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 7278988), relata o agravante que após impugnar a ação de cumprimento de sentença e obter decisão desfavorável, interpôs exceção de pré-executividade arguindo, dentre outros, inexigibilidade do título, impossibilidade do fracionamento, precedente vinculante do supremo tribunal federal e da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e violação da dotação orçamentária.
Acrescenta que “o juízo ordinário da execução desconsiderou os argumentos acima nominados e determinou o andamento normal do processo até que a exequente consiga o RPV”, deixando de se manifestar sobre a incompetência do juízo.
Aduz a inexigibilidade do título e a impossibilidade do fracionamento e da renúncia do valor excedente ao RPV.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça.
No mérito, o provimento do presente recuro, reformando-se a decisão agravada.
Despacho de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 7574419).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade, conforme relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Como é sabido, segundo o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando ocorrer um vício de ordem pública e que dispense dilação probatória, cujo objetivo é a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2016.). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1593718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) – grifou-se.
Da análise dos autos, depreende-se, em cognição sumária, que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, até a decisão de mérito a decisão agravada.
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, não podem ainda ser apreciadas, eis que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, o que resultaria em supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
15/01/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:33
Juntada de petição
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08/01/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 13:35
Juntada de malote digital
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18/12/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 01:53
Decorrido prazo de LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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18/08/2020 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 16:37
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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