TJMA - 0800655-09.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:22
Juntada de Alvará
-
14/09/2021 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 01:23
Juntada de diligência
-
30/08/2021 16:19
Outras Decisões
-
27/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 00:34
Juntada de diligência
-
30/06/2021 21:49
Expedição de 78.
-
14/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:49
Juntada de petição
-
21/04/2021 02:59
Decorrido prazo de KELLYANE SILVA AGUIAR em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 23:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 03:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:19
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:55
Juntada de diligência
-
30/03/2021 04:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800655-09.2020.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: KELLYANE SILVA AGUIAR. .
REQUERIDO(A): OI MOVEL S.A..
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por KELLYANE SILVA AGUIAR em face de OI MOVEL S.A., alegando, em apertada síntese, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de negativados, pois não foi informada da existência de fatura em aberto quando efetuou o pagamento da multa pelo cancelamento do serviço.
Em sede de contestação, a requerida aduziu que a negativação é legitima, pois oriunda da cobrança da fatura do mês de julho de 2020. É o relatório.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e retirada de seu nome do cadastro de negativados.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, sem maiores dificuldades, observa-se que a autora foi surpreendida com cobrança extemporânea, sem que pudesse, ou mesmo devesse, ter conhecimento de sua emissão.
Ora, a autora requereu o cancelamento do seu pacote de serviços em 17 de julho de 2020, sendo emitida fatura referente ao pagamento da multa pela resolução prematura do contrato, vencimento em 12/09/2020, efetuado o pagamento em 11/09/2020, no valor de R$ 88,27 (oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), como se vê do documento constante às páginas 08/14 do ID 38480898.
A peticionante afirmou e comprovou que o pagamento do serviço era feito, mês a mês, mediante débito automático, o que pode ser visto pelos comprovantes juntados pela certidão de ID 40410716.
O último desconto em sua conta, referente ao serviço objeto desta lide, ocorreu em 13/07/2020 (ID 40415505), sendo que o extrato de sua conta corrente, relativo ao mês de agosto de 2020, não se vê qualquer desconto em conta, pois já cancelado o serviço, tendo sido emitida fatura avulsa para pagamento da multa contratual pela finalização do contrato antes de seu termo, como aduzido acima.
Acreditando que nada mais devia, a autora foi surpreendida com a negativação de seu nome em razão de fatura de julho de 2020, quando já acreditava estar quite com a requerida a partir do pagamento da fatura pelo cancelamento do serviço, com vencimento em 12 de setembro de 2020, ou seja, posteriormente ao vencimento da fatura de julho de 2020.
Havia entre as partes, por meio de contrato, a justa expectativa acerca do meio de cobrança das faturas pelo uso do serviço, qual seja, débito automático em sua conta.
A partir do momento que não mais ocorreram cobranças pelo desconto automático em sua conta, aliado ao fato de ter feito em 11 de setembro de 2020 o pagamento do boleto relativo ao pagamento da multa pelo cancelamento, acreditou a autora que nada mais devia, o que é razoável, dado que este boleto de cancelamento do serviço deveria consignar a existência de fatura em aberto.
Cancelado o serviço, e, com isso, o seu suporte de pagamento (débito automático em conta corrente), cabia à requerida promover a cobrança por meio inequívoco, provando nos autos a ciência da autora, o que não ocorreu nos autos.
Porém, ao não adotar cautelas necessárias para cobrança da referida fatura, laborou em manifesto ato ilícito, com reflexos deletérios na esfera jurídica da autora, com destaque para a negativação de seu nome junto aos cadastros de negativação de crédito, o que, por si só, confere evidentes danos aos seus interesses jurídicos.
A boa-fé contratual exige a adoção de comportamento probo, de cooperação, evitando-se surpresa, sendo esperado, pois, a transparência entre as partes.
No caso subjudice, efetuando a autora pagamento de multa pelo cancelamento do serviço contratado, cuja data de vencimento é posterior à fatura que originou a inscrição da autora nos cadastros de negativados (vide documento de ID 38480898, p. 03), é justa a sua expectativa de que nada devia, onde deveria a requerida ter lançado de todos os meios legais para comunicá-la da dívida ainda em aberto.
Ao não assim proceder, e mais, com a fatura de vencimento em 12/09/2020, que não informou da existência de fatura em aberto, adota a requerida manifesto comportamento leviano, de odiosa surpresa negativa, que é refutado pelo nosso ordenamento jurídico. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, determinando que a requerida proceda à retirada do nome da autora do cadastro de negativação, relativa à fatura de julho de 2020, com vencimento em 12/08/2020, no valor de R$ 67,84 (sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), contrato nº 16512734, no prazo de 48 horas da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto do juizado especial cível, devendo comprovar nos autos a retirada.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), que terá correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, a contar desta sentença.
Permanece a autora responsável pelo pagamento da fatura de competência Julho/2020, com vencimento em 12 de agosto de 2020, devendo a requerida, no prazo de 48 horas da intimação desta sentença, entrar em contato com a autora para lhe encaminhar o competente boleto para pagamento, sob pena de ser considerado nula a cobrança em sendo superado o prazo concedido.
Processo extinto com resolução de mérito.
Sem custas e honorários de sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal competente, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 26 de fevereiro de 2021.
Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca de HUMBERTO DE CAMPOS 1 -
26/03/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 10:24
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 08:30 Vara Única de Humberto de Campos .
-
29/01/2021 09:00
Juntada de petição
-
28/01/2021 14:37
Juntada de contestação
-
07/01/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 10:47
Juntada de diligência
-
02/12/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 08:30 Vara Única de Humberto de Campos.
-
01/12/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830107-74.2019.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Frederico Almeida Estrela
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2019 08:50
Processo nº 0800071-12.2020.8.10.0099
Jose Bezerra Fontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tarlandia Ferreira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 09:34
Processo nº 0013314-15.2015.8.10.0040
Maria da Conceicao Vasconcelos de Carval...
Milenium Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Fredman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00
Processo nº 0848411-24.2019.8.10.0001
Dilma Barros Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 22:55
Processo nº 0801724-74.2020.8.10.0026
Maria Francisca Sousa da Silva
Glauco Martins Carneiro
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 17:54