TJMA - 0806267-69.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 16:49
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:15
Decorrido prazo de FIAMA NADINE RAMALHO DE SA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806267-69.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA MARIA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JACINTA MARIA SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a nulidade da cláusula contratual de juros de carência, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais (Id 10107188).
Preliminarmente requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Autora alega, em síntese, que contratou junto ao Requerido o Empréstimo Consignado nº 837205729 no valor de R$ 8.533,91 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e noventa um centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) e que observou que em seu contrato havia previsão de cobrança por juros de carência no valor de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) com incidência de juros remuneratórios, o que não teria sido informado no ato da contratação e causaria onerosidade excessiva, além de que estaria lhe trazendo transtornos.
Após tecer considerações favoráveis a seu pleito, requereu a declaração de nulidade da cobrança de juros de carência no Contrato nº 837205729, a restituição em dobro do valor que alega ter sido cobrado indevidamente sob este título, no valor total de R$ 236,42 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 1078076.
Contestação apresentada ao Id 11616485 sustentando, no mérito, que agiu em exercício regular de direito, pois o valor dos juros de carência estava previsto em contrato assinado pela parte Autora pela liberação do montante, em 15.08.2014, ter sido anterior ao início do pagamento do empréstimo, em 10.10.2014, o que demonstra ciência inequívoca da cobrança e configura excludente de responsabilidade, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 11713098 refutando os argumentos contestatórios.
A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 11869397.
Ao Id 32846910 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 33371886) e a Autora não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da ilicitude de cobrança de juros de carência com os quais a Autora não teria anuído na contratação de Empréstimo Consignado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de contrato de Empréstimo Consignado nº 837205729 com o Banco do Brasil com previsão de juros de carência de R$ 118,21 (cento e dezoito reais e vinte e um centavos) (Id 10107210).
Em sua defesa, o Requerido argumenta pela licitude da cobrança e ciência da consumidora no momento da contratação.
Pois bem.
Os juros de carência se destinam a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as parcelas após certo tempo da assinatura do contrato, ou seja, são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Ademais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência, com base na mesma taxa do empréstimo, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
No caso dos autos, as provas sinalizam que a Autora teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros, o que se vê no documento do Id 10107210 (Comprovante de Empréstimo/Crédito), colacionado por ela própria e assinado eletronicamente, pois consta o valor de R$ 118,21 (cento e dezoito reais e vinte e um centavos) a título de juros de carência e adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático.
Nas referidas cláusulas, especificamente a Quinta, Parágrafo Segundo, consta o seguinte: […] PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor base da prestação será calculado de acordo com o Sistema Price de Amortização, a partir do valor total do empréstimo/financiamento (valor solicitado + IOF), acrescido de eventuais juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito.
Referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base.
Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação.
As operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário terão como data-base o dia do mês correspondente ao número final do benefício do MUTUÁRIO. […] (Grifos acrescidos) Através do extrato da operação juntado pela Autora na inicial (Id 10107210), vislumbra-se que a Autora teve o crédito disponibilizado em 15.08.2014, data da contratação, sendo que a primeira parcela só foi descontada em 10.10.2014, por ter sido acordada a postergação pelas partes e tratar-se de empréstimo consignado e que depende da disponibilização do contracheque da Autora pelo Estado do Maranhão, órgão empregador, o que corresponde a uma carência de 27 (vinte e sete) dias, tendo em vista que o vencimento correto seria em 15.09.2014, mês imediatamente posterior.
Portanto, em que pese se tratar de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, contendo a assinatura do adquirente e anuência expressa com as cláusulas contratuais disponibilizadas no ato da contratação, não configurando a previsão de cobrança de juros de carência cláusula abusiva pela acepção legal do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por não haver onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual decorrente da cobrança dos referidos juros, especialmente pelo valor configurar, aproximadamente, 0,015% (zero vírgula zero quinze por cento) do valor do empréstimo.
Entender de outra forma corresponderia violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois consumidores em situações diferentes (os que se beneficiam e os que não se beneficiam da carência) seriam tratados de forma idêntica com o afastamento dos juros de carência.
Ademais, se afasta a suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 31 e 46 do CDC, art. 422 do CC e no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, revelando-se lícita a cobrança efetuada pelo banco, pois cabe ao consumidor diligente analisar os termos dos contratos assinados.
Desse modo, entendo que a cobrança dos juros de carência, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança ocorre para compensar o período de carência, havendo anuência expressa da contratante, ora Autora, que não pode alegar desconhecimento, razão pela qual não há fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade da cobrança referente aos juros de carência, tampouco para a devolução repetida do valor descontado do contracheque da Autora, além de não haver lesão a direitos de personalidade da consumidora, ora Autora, a ensejar indenização por danos morais.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a cobrança indevida) não existe, e no art. 188, inciso I, do Código Civil, pelo Banco Requerido estar em exercício regular de um direito.
Veja-se: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Nesse sentido é o entendimento recente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II – Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III – Apelo conhecido e improvido. (TJMA – AP 0342102017 – Quinta Câmara Cível – Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa – Data de Julgamento: 25/09/2017 – Data de Publicação: 02/10/2017) CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. […] 2.
O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos "juros de carência", vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos "juros de carência", com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119,87 (cento e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica "juros de carência", contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados "juros de carência" e "seguro", não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido. (TJ-MA – AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3.
Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) Ante o exposto, não entendo demonstrados o agir ilícito do Demandado ou infringência ao dever de informação ou da boa-fé, o que afasta os pedidos ressarcitórios e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, JACINTA MARIA SANTOS, considerando que a jurisprudência pátria sinaliza pela licitude da cobrança de juros de carência quando houver previsão contratual, como ocorreu no caso, o que caracteriza excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC), além da inexistência de danos morais.
Diante da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 1078076, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda-se à habilitação do Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9.348-A como patrono do Banco do Brasil no Sistema PJE-TJMA, conforme requerimento de Id 3337886.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:52
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2020 08:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 03:14
Decorrido prazo de FIAMA NADINE RAMALHO DE SA em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:33
Juntada de petição
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14/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 16:16
Conclusos para decisão
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22/05/2018 15:55
Juntada de ata da audiência
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15/05/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2018 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2018 08:25
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 09:30.
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03/04/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 08:40
Conclusos para despacho
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19/02/2018 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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