TJMA - 0800577-48.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 10:04
Juntada de petição
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23/05/2021 19:37
Juntada de petição
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 13:14
Juntada de petição
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02/04/2021 18:06
Juntada de petição
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30/03/2021 05:18
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800577-48.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): LUCIMAURA DE JESUS LIMA ASEVEDO Advogados do(a) AUTOR: DR.
DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB/MA 13680, DRA.
NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 14938 REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DR.
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por LUCIMAURA DE JESUS LIMA ASEVEDO em face EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar referente à quantia de R$ 5.047,56 (cinco mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como da obrigação de fazer relativa ao refaturamento das contas de energia elétrica da UC n.º 3044653 de competências: a) 09/2017, no valor de R$ 691,07 (seiscentos e noventa e um reais e sete centavos); e b) 10/2017, no valor de R$ 568,45 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), para a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, sendo que, com relação às faturas de competências 07/2017, no valor de R$ 210,12 (duzentos e dez reais e doze centavos) e 08/2017, no valor de R$ 442,91 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), as quais já foram pagas pela consumidora, o que inviabiliza o refaturamento, deverá a companhia de energia proceder a novos cálculos, com base no faturamento médio dos 12 últimos ciclos de medição normal e o valor excedente deve ser ressarcido à consumidora em forma de crédito nas faturas subsequentes.
Determinada a intimação da ré para cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, a mesma peticionou aos autos, juntando TERMO DE ACORDO firmado entre as partes, pugnando ao final, pela homologação da avença (ID n.º 42933653). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes.
In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, em cópia, devidamente assinado pela causídica da parte autora, assim como fora assinado eletronicamente pelo patrono da parte ré (ID n.º 42933653).
Registre-se que, em que pese o acordo ter sido juntado em cópia, considero desnecessária a juntada do referido acordo em via completamente original, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade das cópias reprográfica e reproduções digitalizadas, juntadas aos autos pelos advogados, ex vi do art. 425, IV e VI do NCPC.
Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (ID n.º 42933653), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC.
Sem honorários.
P.R.I.C.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), 23/03/2021. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
26/03/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 19:34
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:55
Homologada a Transação
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22/03/2021 19:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 19:34
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:54
Juntada de petição
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16/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:49
Transitado em Julgado em 21/01/2021
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11/01/2021 10:12
Juntada de petição
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15/12/2020 05:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:18
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:18
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 18:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/09/2020 16:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
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20/03/2020 09:07
Juntada de petição
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06/03/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2019 16:22
Juntada de petição
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29/05/2019 10:47
Juntada de petição
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23/04/2019 09:46
Conclusos para despacho
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23/04/2019 09:46
Juntada de Certidão
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15/04/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 13:31
Conclusos para decisão
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04/09/2018 13:25
Juntada de Certidão
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16/06/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2017.
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16/06/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2017.
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03/05/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 15:54
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2017 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2017 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2017 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 10:40
Expedição de Mandado
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26/10/2017 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2017 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2017 16:43
Conclusos para decisão
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14/10/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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