TJMA - 0052952-75.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 20:46
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para EXIBIÇÃO (186)
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26/10/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:12
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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20/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:07
Juntada de petição
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02/09/2021 22:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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02/08/2021 14:22
Realizado cálculo de custas
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06/07/2021 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2021 08:30
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:14
Juntada de Ofício
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13/05/2021 12:30
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
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10/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:36
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:36
Juntada de petição
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20/04/2021 16:45
Juntada de petição
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20/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052952-75.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: R.
N.
P.
CASTRO - ME Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OABMA8014 REU: GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSACOES H.U.A.H.
S/A Advogado do(a) REU: GABRIEL LOPES MOREIRA - OABRS57313 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por R.
N.
P.
Castro – ME em face de GETNET – ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a apresentação do Contrato nº 2101055678001013 que deu origem à negativação no SERASA comunicada em 21.06.2013 e 22.12.2014 no valor de R$ 336,87 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) e cobrança no valor de R$ 460,21 (quatrocentos e sessenta reais e vinte e um centavos) efetuadas pelo escritório André de Sá Advogados Associados em 29.07.2013, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita (Id 27811167 – Págs. 03/25).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente (Id 27811167 – Págs. 26/36).
Contestação apresentada ao Id 27811167 – Págs. 48/55 com proposta de acordo para baixa dos débitos e de eventuais restrições, pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), com adimplemento em 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação, e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC e possibilidade de solução pela via administrativa, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação deixou de apresentar cópia do Contrato nº 2101055678001013.
Conforme certidão de Id 27811167 – Pág. 61, não houve réplica.
As partes foram devidamente intimadas acerca da migração, tendo o Requerido se manifestado ao Id 28114639, apresentando documentos.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Autor requereu o julgamento antecipado do feito (Id 37304988) e o Requerido não se manifestou, conforme certidão de Id 38271342.
O julgamento foi convertido em diligência ao Id 43069324 para oportunizar ao Autor a manifestação acerca da proposta de acordo, havendo aceitação ao Id 43127402.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 Motivação – Inicialmente, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Autor na inicial de Id 27811167 – Págs. 03/25, tendo em vista que a gratuidade da justiça deve se restringir exclusivamente aos necessitados, hipossuficientes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado e ocasionem a inviabilidade da prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, o Autor é pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo, faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente, não sendo presumível (art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481) é que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, através da apresentação do balanço, balancetes e declaração de imposto de renda, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa, não bastando simples declaração de falta de condições ou o número alto de ações propostas, o que não vislumbro nos autos.
Pois bem.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, o Requerido apresentou proposta de acordo ao Id 27811167 – Págs. 48/55 para pôr fim ao processo, aceita pelo Autor através da manifestação de Id 43127402, tudo de forma livre e espontânea, referente à baixa dos débitos e de eventuais restrições, pagamento, em 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento).
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios de Id 2781167 – Págs. 30 e 56/57 poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, os termos e condições pactuadas pelas partes R.
N.
P.
Castro – ME e Getnet – Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A nos termos do Id 27811167 – Pág. 49 acerca da baixa dos débitos e de eventuais restrições; pagamento, em 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do Autor; bem como em relação aos ônus sucumbenciais, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Ante a sucumbência e respeitando o acordo formulado entre as partes, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do acordo (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado formal, não havendo notícia de eventual descumprimento do acordo após decurso do prazo de 20 (vinte) dias úteis – tendo em vista que o valor referente ao principal e aos honorários poderá ser adimplido de forma extrajudicial, a depender do interesse das partes –, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de custas finais, notificando o Requerido, na sequência, por carta, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (Resolução nº 29/2009 – TJMA).
Não havendo pagamento tempestivo, determino a expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ (art. 2º).
Após, ou havendo pagamento tempestivo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 05 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
07/04/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:13
Homologada a Transação
-
05/04/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 05:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052952-75.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: R.
N.
P.
CASTRO - ME Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014 REU: GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSACOES H.U.A.H.
S/A Advogado do(a) REU: GABRIEL LOPES MOREIRA - RS57313 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que, em contestação de Id 27811167 – Págs. 48/55, o Requerido apresentou proposta de acordo sobre a qual o Autor ainda não se manifestou, conforme certidão de Id 27811167 – Pág. 61, ante a sistemática de valorização da solução consensual do conflito inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), determino a intimação do Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo de Id 27811167 – Págs. 48/55.
Após, havendo concordância, façam os autos conclusos para sentença de homologação, ou, em caso de inércia ou discordância, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 11:34
Juntada de petição
-
24/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 19:18
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 19:16
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:15
Juntada de petição
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20/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 05:46
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:08
Conclusos para decisão
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15/02/2020 09:06
Decorrido prazo de R. N. P. CASTRO - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 09:06
Decorrido prazo de GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSACOES H.U.A.H. S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 18:09
Juntada de petição
-
07/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 17:03
Juntada de Certidão
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05/02/2020 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 15:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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