TJMA - 0806258-10.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:51
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:44
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:25
Juntada de petição
-
18/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2022 13:34
Juntada de termo
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18/05/2022 17:48
Juntada de Ofício
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28/03/2022 20:37
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 05:15
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 11:10
Juntada de petição
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14/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
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04/02/2022 12:58
Juntada de petição
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01/02/2022 05:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:38
Juntada de petição
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01/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:19
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:36
Juntada de petição
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19/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0806258-10.2018.8.10.0001 AUTOR:PANINI BRASIL LTDA RÉU:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PARTE REQUERIDA, CONFORME 54381456 - Ato Ordinatório .
São Luís, 15 de outubro de 2021. ROSELIA FERREIRA SANTOS Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
15/10/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:20
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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16/09/2021 11:00
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:27
Juntada de petição
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21/08/2021 08:31
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
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02/05/2021 17:00
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:24
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 18:14
Juntada de petição
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30/03/2021 05:23
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806258-10.2018.8.10.0001 AUTOR: PANINI BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PANINI BRASIL LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a autora que recebeu regular notificação acerca de decisão proferida em sede de Recurso Administrativo, pelo INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR – PROCON/MA, órgão administrativo de competência do réu, que manteve a aplicação de multa em seu desfavor, aplicada anteriormente pela Diretora de Orientação e Assistência ao Consumidor, apenas reduzindo seu valor.
Aduz que a sanção imposta está embasada em suposta afronta aos artigos 6, inciso III, 14, 20, 30, 35, 39, inciso V e 55, § 4º, todos do Código de Defesa da Consumidor, por parte da requerente, recebendo assim, com fundamento nos artigos 56, inciso I, c/c artigo 18, inciso I, do Decreto Lei Nº 2.181/1997, sanção administrativa de multa no valor histórico de R$ 1.605,88 (hum mil seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Assim, pleiteia: 1. preliminarmente, seja concedido o efeito suspensivo à demanda judicial intentada, evitando assim, danos de difícil reparação à requerente, em face da garantia integral do Juízo. 2. o deferimento da posterior juntada da guia de depósito judicial, para garantia do juízo, do valor atualizado da multa, devidamente recolhida/quitada. 3. que seja declarada a nulidade do ato administrativo praticado no procedimento administrativo F.A.
Nº 0112-014.850-9, pelo órgão subordinado ao Estado do Maranhão, ou na remota hipótese de não serem acatados os argumentos apresentados, seja reduzido o valor da multa, com base no mínimo legal, ou arbitre montante que não configure confisco A liminar requerida foi indeferida, id. 10127122.
O réu apresentou contestação e, em preliminar, aduz sua ilegitimidade passiva, vez que a autora se insurge contra decisão administrativa do PROCON/MA, que é autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira, id. 11433259.
Após efetivação do depósito judicial, foi determinada a suspensão da exigibilidade da multa referente ao processo administrativo nº 27635387.
A autora apresentou réplica, id. 28516806.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, e pela apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 31254416.
Por fim, a parte autora informa o descumprimento da liminar deferida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Vejamos.
A autora se insurge contra ato praticado pelo PROCON/MA, ente integrante da administração pública indireta, dotado de personalidade jurídica, sob a forma de autarquia estadual.
Em que pese a parte autora aduzir que a multa aplicada se deu por órgão do Estado do Maranhão, é nítido, em análise dos pedidos, que sua demanda de mérito diz respeito a desconstituição de decisão administrativa proferida pelo PROCON/MA, que gerou a multa em questão.
Quanto a autonomia do PROCON temos as disposições da Lei Estadual nº. 10.305/15: “Art. 2º O Instituto constituído pelo artigo anterior é dotado de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado.” Demais disso, a jurisprudência uníssona quando o assunto é legitimidade para a prática de atos processuais pelas autarquias: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO EM NÍVEL II E III.
DEFERIMENTO DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.907/2009.
SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO DO CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL-CTA PARA A AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL-ANAC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante a Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I, as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos. 2.
Consoante a Lei nº 11.182/2005, a ANAC foi criada como autarquia federal, integrante da Administração Pública Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Defesa, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia financeira e administrativa e ausência de subordinação hierárquica, o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam.
Existe relação jurídicoadministrativa entre a parte autora e a ANAC, de forma que é em face desta entidade que deve ser exigida a sua pretensão, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo. 3.
Recurso de apelação conhecido e improvido.” (TRF-3 - AC: 745- 62.2012.4.03.6103 SP, Relator: Des.
Federal Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 24/08/2016) Assim, verifica-se que o réu não é ente ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, em razão de não ter praticado o ato que está sendo combatido, tampouco é responsável pelas ações da autarquia em questão.
Diante disso, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito a liminar deferida, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, face a ilegitimidade passiva do réu.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC.
Custas como recolhidas.
Proceda-se ao levantamento do valor depositado em juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
26/03/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2020 11:13
Juntada de petição
-
25/05/2020 19:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2020 17:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
22/05/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 00:53
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 23:09
Juntada de petição
-
09/03/2020 10:04
Juntada de petição
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05/03/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:25
Juntada de petição
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21/02/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:19
Juntada de petição
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06/02/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 12:26
Juntada de diligência
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04/02/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 16:05
Juntada de Mandado
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31/01/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 11:30
Outras Decisões
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27/09/2019 08:32
Conclusos para despacho
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25/09/2019 12:10
Juntada de petição
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12/09/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 10:19
Juntada de petição
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14/01/2019 08:16
Conclusos para despacho
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14/01/2019 08:15
Juntada de Certidão
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10/11/2018 03:57
Decorrido prazo de ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 09:38
Juntada de petição
-
15/10/2018 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2018.
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12/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2018 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2018 08:28
Conclusos para decisão
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12/06/2018 08:28
Juntada de Certidão
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02/05/2018 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2018 11:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2018 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2018 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2018 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2018 12:43
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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19/02/2018 19:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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