TJMA - 0819155-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AGUINALDO DIAS em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:10
Extinto o processo por desistência
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30/04/2021 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 13:22
Juntada de
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30/04/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:56
Juntada de petição
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28/04/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA PAIVA em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 11:31
Juntada de documento
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04/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819155-05.2020.8.10.0000 Paciente: Diogo Pereira Paiva Advogado (a) (s): Dr.
Carlos Agnaldo Dias (OAB/MA 19252) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Diogo Pereira Paiva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega que o paciente foi preso preventivamente em 16/12/2020, por suposta participação em delito de organização criminosa, furto mediante fraude de lavagem de capitais, pois, segundo a representação, o paciente realizou transações bancárias ilícitas no período com data inicial em 10.02.2020 com data final 11.02.2020, alcançando o montante de R$ 49.970,00 (Quarenta e nove mil e novecentos e setenta reais). Aponta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa, devendo, inclusive, a custódia ser reavaliada nos termos da recomendação n°. 62 do Conselho Nacional de Justiça. Após informações, a douta Procuradoria Geral de Justiça em manifestação da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (Id 9161447 - Pág. 1), aponta prevenção da 1ª Câmara Criminal na relatoria do em.
Desembargador Fernando Bayma Araújo, porque relator de impetração idêntica (HC Habeas Corpus nº 0819152-50.2020.8.10.0000 (Protocolo SIMP nº 001704- 750/2021): “É que, conforme consulta no sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0819152-50.2020.8.10.0000 (Protocolo SIMP nº 001704- 750/2021), referente ao réu Diogo Pereira Paiva sobre idêntico fato penal, de relatoria do eminente Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo (1ª Câmara Criminal), o que, portanto, torna o citado órgão prevento para o exame do presente writ , razão pela qual requer a sua redistribuição por direcionamento, com fulcro no artigo 75 do Código de Processo Penal, no art. 242, caput , e §7º, 243, c/c art. 244, inciso IV, ambos do Regimento Interno da Corte de Justiça local.” (Id 9161447 - Pág. 1). Decido. Constato prevenção e vinculação do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, porque relator do HABEAS CORPUS nº 0819152-50.2020.8.10.0000 (Protocolo SIMP nº 001704-750/2021) do mesmo paciente sindicando os fatos acima noticiados. Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 03 de março de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/03/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:31
Outras Decisões
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23/02/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA PAIVA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:27
Juntada de petição
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01/02/2021 14:24
Juntada de parecer
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01/02/2021 14:23
Juntada de parecer
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26/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 13:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819155-05.2020.8.10.0000 Paciente: Diogo Pereira Paiva Advogado (a) (s): Dr.
Carlos Agnaldo Dias (OAB/MA 19252) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís-MA Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Diogo Pereira Paiva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega que o paciente foi preso preventivamente em 16/12/2020, por suposta participação em delito de organização criminosa, furto mediante fraude de lavagem de capitais, pois, segundo a representação, o paciente realizou transações bancárias ilícitas no período com data inicial em 10.02.2020 com data final 11.02.2020, alcançando o montante de R$ 49.970,00 (Quarenta e nove mil e novecentos e setenta reais). Aponta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa, devendo, inclusive, a custódia ser reavaliada nos termos da recomendação n°. 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(…) 41.
Diante do exposto, conforme os fatos trazidos à baila e argumentação de estilo, requer seja, LIMINARMENTE, revogada a prisão preventiva aplicando se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no Art.319 do CPP e caso Vossa Excelência entenda pela aplicação das medidas cautelares previstas no Art 319 do CPP, determine a monitoração eletrônica em favor do paciente (…)” (Id 8935951 - Pág. 17). Com a inicial vieram os documentos (Id 89359 51 – Id 89359 63). Submetido ao Plantão Judiciário (Id 8936705), o em.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa indeferiu a liminar. É o que merecia relato. Decido. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) 41.
Diante do exposto, conforme os fatos trazidos à baila e argumentação de estilo, requer seja, LIMINARMENTE, revogada a prisão preventiva aplicando se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no Art.319 do CPP e caso Vossa Excelência entenda pela aplicação das medidas cautelares previstas no Art 319 do CPP, determine a monitoração eletrônica em favor do paciente (…)” (Id 8935951 - Pág. 17).”. O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De outro lado, pela documentação acostada, não se vê o ato coator (decreto de Prisão Preventiva), pois a impetração acosta, apenas, o mandado (Id 8935952) razão porque resta difícil a análise da própria custódia. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar, ratificando a decisão do Desembargador Plantonista. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que, preste informação detalhada no prazo de 05(cinco) dias e, também, acoste a decisão guerreada, esclareça a fase processual em que se encontra o feito, junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/01/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 11:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/01/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 18:01
Juntada de malote digital
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23/12/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 14:09
Denegado o Habeas Corpus a DIOGO PEREIRA PAIVA - CPF: *51.***.*15-77 (PACIENTE)
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22/12/2020 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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