TJMA - 0816265-27.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:54
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 12:40
Decorrido prazo de MANUEL XIMENES NETO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:40
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 05:35
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816265-27.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUEL XIMENES NETO - MA6229-A REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 SENTENÇA Trata-se de Ação AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES contra OAXACA INCORPORADORA LTDA. e outros, qualificados nos autos, no qual o autor busca a rescisão de contrato de compra e venda da unidade nº 1002 – Torre Piza, Condomínio Jardim de Toscana (Subcondominio 5 do Condomínio Jardins), adquirido junto a ré, em razão do atraso na entrega do imóvel em referência.
Anexou documentos.
Petição das partes informando a celebração de acordo e requerendo a homologação da transação (Id 49191867). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de Id 49191867.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
São Luís/MA, 29 de Julho de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12 -
16/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 22:49
Decorrido prazo de MANUEL XIMENES NETO em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:49
Decorrido prazo de MANUEL XIMENES NETO em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:31
Juntada de petição
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30/07/2021 11:55
Homologada a Transação
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16/07/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 13:30
Juntada de petição
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07/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:07
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2021 12:00
Juntada de contestação
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25/06/2021 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2021 23:19
Juntada de Certidão
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30/05/2021 23:14
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 19:49
Juntada de Carta ou Mandado
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13/05/2021 19:48
Juntada de Carta ou Mandado
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28/04/2021 11:10
Decorrido prazo de MANUEL XIMENES NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816265-27.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MANUEL XIMENES NETO - MA6229 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais intentada por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em face de OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA e CYRELA BRASIL REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
Alega o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda com a primeira requerida para aquisição de um apartamento localizado no Condomínio Jardim de Toscana e que mesmo tendo quitado 36 prestações e duas parcelas intermediárias, o imóvel foi leiloado sem sua permissão, pelo que requer a devolução da unidade ou a restituição de tudo que foi adimplido com a devida correção, pugnando pela antecipação da tutela. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso não vislumbro a presença dos requisitos necessários a concessão da medida liminar.
A rescisão do compromisso de compra e venda com a restituição das partes ao status quo ante, devolução de valores ou mesmo o desfazimento do leilão para entrega do imóvel é matéria de mérito a exigir cognição exauriente após completa instrução.
Afora isso, há indícios no feito de que o autor está inadimplente em relação a algumas prestações, pelo que não há probabilidade do direito invocado pelo demandante, na medida em que a falta de pagamento conquanto não enseje de forma pura e simples o desfazimento do negócio, gera consequências desfavoráveis ao devedor.
Inexiste convencimento seguro quanto à verossimilhança dos argumentos deduzidos e quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O aguardo da tutela não acarretará prejuízo irreversível, vez que, o deferimento, ao final, poderá lhe compensar inteiramente de qualquer transtorno ou perda.
Por outro lado, é latente a chance de irreversibilidade da medida, considerando que objetiva restituição de bem ou de dinheiro.
Nesta toada, indefiro o pedido de antecipação.
Intimem-se.
No mais, defiro a gratuidade e determino que se promova a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de verdade dos fatos deduzidos na peça vestibular.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
30/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 18:32
Juntada de petição
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16/03/2020 10:42
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 11:50
Conclusos para despacho
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18/06/2019 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/06/2019 10:03
Declarada incompetência
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17/06/2019 16:38
Conclusos para decisão
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17/06/2019 16:38
Juntada de Certidão
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31/05/2019 21:54
Juntada de petição
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25/04/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 12:37
Conclusos para decisão
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16/04/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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