TJMA - 0802428-58.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:44
Juntada de Alvará
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25/05/2021 15:19
Juntada de petição
-
25/05/2021 15:13
Juntada de petição
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24/05/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 14:10
Juntada de transferência BACENJUD
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24/05/2021 10:56
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de WELINGTON MACIEL DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de WELINGTON MACIEL DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:27
Expedição de Informações por telefone.
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22/04/2021 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA FERREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:08
Decorrido prazo de ROBERTH SANTOS SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802428-58.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Exequente ROBERTH SANTOS SILVA Advogado MILSON FERREIRA DA COSTA - OABMA12346 Exequente CRISTIANE DE SOUSA FERREIRA Advogado MILSON FERREIRA DA COSTA - OABMA12346 Representado FÁBIO Representado WELINGTON MACIEL DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por WELINGTON MACIEL DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ROBERTH SANTOS SILVA e outro, alegando que o dinheiro penhorado pertence a terceiro, requerendo o parcelamento da dívida.
Devidamente intimado, o exequente não se manifestou.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
Da análise dos autos, verifico que não há dúvida que a presente é inepta, já que não atendeu a todos os requisitos constantes no artigo 319, notadamente, em relação a causa petendi.
Decerto, conforme se observa, o embargante limitou-se informar que o dinheiro penhorado na sua conta é de propriedade de terceiro, no entanto deixou de comprovar suas alegações.
A propósito, as matérias passíveis de alegação na impugnação estão arroladas no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, não se enquadrando as razões invocadas pelo embargante em qualquer dos incisos ali elencados, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º_ Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Pois bem, no caso dos autos foram opostos embargos a execução em razão da alegação que os valores penhorados s]ao de terceiro estranho à lide que estava em sua conta bancária.
No entanto, além de não ser matéria de embargos, não há qualquer comprovação de sua alegações nos autos.
Quanto ao pedido de parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, além do executado não ter preenchido os requisitos para o deferimento do pedido, o parágrafo 7º do supracitado artigo estabelece que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença, que é o presente caso.
Assim, não tendo o exequente manifestado concordando com o pedido de parcelamento, este pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo a execução dos valores.
Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO parte da importância penhorada, no importe de R$ 6.023,34 (seis mil, vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores penhorados em favor dos autores.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 11 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
26/03/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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06/02/2021 08:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA FERREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:38
Decorrido prazo de ROBERTH SANTOS SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:28
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA FERREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:28
Decorrido prazo de ROBERTH SANTOS SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2020 06:23
Decorrido prazo de WELINGTON MACIEL DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
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09/11/2020 13:52
Expedição de Informações por telefone.
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09/11/2020 13:49
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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05/11/2020 13:54
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 13:50
Juntada de petição
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04/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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29/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:17
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2020 16:12
Juntada de petição
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10/06/2020 16:00
Juntada de petição
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10/06/2020 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2020 10:04
Conclusos para despacho
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09/06/2020 10:03
Juntada de termo
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09/06/2020 10:02
Processo Desarquivado
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09/06/2020 09:59
Juntada de petição
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19/12/2019 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2019 10:08
Transitado em Julgado em 16/12/2019
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19/12/2019 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2019 04:27
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DA COSTA em 16/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2019 14:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/11/2019 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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18/10/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2019 15:24
Juntada de diligência
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30/09/2019 16:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2019 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 16:17
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/09/2019 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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23/08/2019 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 16:37
Juntada de diligência
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23/08/2019 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 16:29
Juntada de diligência
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12/08/2019 21:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 21:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 21:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/09/2019 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/08/2019 20:51
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:39
Conclusos para decisão
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12/07/2019 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2019 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/07/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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