TJMA - 0801593-36.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 16:03
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801593-36.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante ERIENDSON VIANA DA CRUZ Demandado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ERIENDSON VIANA DA CRUZ em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandante logrou êxito em demonstrar que buscou a solução administrativa do problema através do requerimento apresentado em ID 37839320.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO Alega a parte autora que foi cliente da requerida na unidade consumidora nº 3010067846, que realizou o cancelamento em março de 2020, que acompanhava sobre a existência ou não de débitos e que do cancelamento fora informado que não havia débitos, que posteriormente foi surpreendido com seu nome negativado pela Ré por conta de uma de um valor de R$ 589,31 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 30-03-2020.
Aplicando-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Compulsando os documentos anexados à inicial e à defesa, verifico que a restrição creditícia realizada pela empresa requerida foi legítima, uma vez que a parte demandante somente efetuou o pagamento da fatura de energia vencida em 30/03/2020 em 28/10/2020 (ID 37839318).
Além disto, a parte requerida logrou êxito em demonstrar que cumpriu a regra estabelecida no artigo 43, §3º, do CDC e súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, visto que excluiu a restrição creditícia em 23/10/2020, conforme parecer técnico de ID 40781226, ou seja, em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Portanto, restou evidenciada a ausência de falha na prestação de serviços pela demandada, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, considerando que as cobranças questionadas foram lícitas.
Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança, e ficam, portanto, comprometidos todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, uma vez que há nos autos elementos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 11 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
26/03/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:04
Decorrido prazo de ERIENDSON VIANA DA CRUZ em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:29
Expedição de Informações por telefone.
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23/02/2021 17:32
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/02/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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06/02/2021 17:22
Juntada de contestação
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05/02/2021 17:02
Juntada de petição
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16/11/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 10:16
Juntada de diligência
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11/11/2020 13:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 10:24
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2020 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/11/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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