TJMA - 0850200-63.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2021 19:29
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0850200-63.2016.8.10.0001 REQUERENTE: MARCOS PAULO COSTA UCHOA ADVOGADO: DACIANA ALMEIDA FREITAS OAB: MA 11213 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARCOS PAULO COSTA UCHOA, para levantamento de valores não recebidos em vida por PAULA FRANCINETE COSTA UCHOA.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 22465117), onde consta dentre outras determinações, manifestar-se em relação aos ofícios anexados aos autos (ID nº 13791154, 6597093 e 4205893).
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.
Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID nº 38178648), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID nº 38591782.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 38591782), Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 38178648), considero o requerente intimado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 03:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO COSTA UCHOA em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 16:59
Juntada de diligência
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30/11/2020 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2020 16:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2020 07:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO COSTA UCHOA em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 10:22
Juntada de diligência
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08/11/2020 18:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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20/01/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 12:41
Conclusos para despacho
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26/10/2019 11:09
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 25/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 10:14
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:13
Juntada de Certidão
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21/09/2018 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 11:22
Juntada de petição
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24/08/2018 17:29
Juntada de petição
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20/08/2018 09:40
Juntada de diligência
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20/08/2018 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2018 10:01
Expedição de Mandado
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08/08/2018 18:02
Juntada de Ofício
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11/06/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 12:26
Conclusos para despacho
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06/02/2018 10:52
Juntada de Certidão
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20/06/2017 19:10
Juntada de Certidão
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20/06/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2017 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2017 15:34
Juntada de Mandado
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27/04/2017 09:48
Juntada de Mandado
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30/01/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 10:36
Conclusos para decisão
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14/12/2016 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 12:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2016 14:16
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2016 09:33
Juntada de Certidão
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18/10/2016 08:30
Juntada de Certidão
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17/10/2016 16:52
Juntada de Certidão
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23/09/2016 10:07
Juntada de Ofício
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20/09/2016 09:11
Juntada de Ofício
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09/09/2016 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2016 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2016 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 12:07
Conclusos para despacho
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12/08/2016 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
27/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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